Processo 1001328-38.2025.8.11.0050
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1001328-38.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): Keyla Maria Da Silva Follmann Requerido(a)(s): Paulo Inacio Follmann e outros (2) Vistos. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha instaurada por Keyla Maria da Silva Follmann, na qualidade de cônjuge sobrevivente e inventariante do espólio de Paulo Inácio Follmann, falecido em 06 de maio de 2025, em decorrência de infarto agudo do miocárdio, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A inventariante aduz, em síntese, que era casada com o de cujus sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil), tendo o casamento civil sido celebrado em 09/02/2024, embora a convivência já perdurasse por mais de seis anos. Sustenta que os bens adquiridos na constância da união — consistentes em um imóvel urbano localizado na Rua Uirapuru, nº 402NW, Quadra 313, Lote 12, Casa 04, Bairro Jardim das Palmeiras, Campo Novo do Parecis/MT (matrícula nº 13.686, financiado junto ao Banco Santander, contrato nº 0010207972), e um automóvel Chevrolet Tracker T A LT, Placa SPL7D90, ano/modelo 2024/2025, Renavam XXX.XXX.XXX-XX (financiado, contrato nº 6951843) — comunicam-se, nos termos da Súmula 377 do STF, assegurando-lhe o direito à meação. Requereu o reconhecimento de sua condição de meeira e herdeira concorrente, a produção de prova documental (instrumentos de compra e venda e contratos de financiamento), prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial e inspeção judicial, além da concessão da gratuidade da justiça. Em decisão inicial (Id. 194674691), este Juízo nomeou a Requerente como inventariante, determinou a prestação de compromisso, fixou prazo de 20 dias úteis para apresentação das primeiras declarações com os documentos exigidos (certidões de matrícula, certidões negativas de débitos fiscais e certidão de inexistência de testamento), determinou a citação dos herdeiros e legatários pelo correio e por edital, a intimação das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, bem como deferiu a gratuidade processual ao espólio. Prestado o compromisso (Id. 196577913), a inventariante apresentou as primeiras declarações (Id. 196577897), declarando como bens do espólio o imóvel e o veículo acima descritos, ambos financiados, informando a inexistência de testamento e acostando as certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais, bem como a certidão de inteiro teor da matrícula nº 13.686. A Fazenda Nacional manifestou-se (Id. 196096701) informando a inexistência de débitos fiscais federais em nome do de cujus e requerendo sua exclusão dos autos. O Município de Campo Novo do Parecis igualmente manifestou ausência de interesse (Id. 201876070), em razão da inexistência de débitos tributários municipais, requerendo sua exclusão. A Fazenda Estadual requereu a juntada de GIA-ITCD com o respectivo comprovante de pagamento ou isenção, bem como a regularização de pendência no âmbito da SEFAZ/MT, com a posterior juntada de Certidão Negativa de Débitos Conjunta da PGE/SEFAZ (Id. 197025180). A inventariante apresentou pedido de desistência da ação, o qual foi indeferido por decisão fundamentada (Id. 200162579), sob o fundamento de que o inventário é procedimento obrigatório, não sujeito à mera disposição de vontade da parte, nos termos do art. 611 do CPC, e que a desistência, na hipótese, exigiria a aquiescência de todos os interessados, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Na mesma…
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