Processo 1001328-53.2024.5.02.0089
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001328-53.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: CLAUDIONICE DE SOUZA BRITO RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a10870 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 68e8d15);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 9ecb680);trânsito em julgado ocorrido em 18/06/2026 (ID 9b368eb);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID e4d146f/ID 7041219), os quais não foram contestados pela reclamada no prazo previsto no art. 879, parágrafo 2º da CLT (ID c744b87), cujo termo final deu-se em 13/07/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Ante o decurso do prazo assinado à reclamada para contestação dos cálculos apresentados pela reclamante, operou-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. ACATAM-SE os cálculos de liquidação elaborados pela reclamante (ID e4d146f/ID 7041219) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 40.894,90, corrigido até 01/06/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.423,42 e as do empregador em R$ 4.329,80, atualizadas até 01/06/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 1.458,42, bem como sobre a cota do empregado (R$ 478,26), apurados para 01/06/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 31 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 21.485,55, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 20.062,13, equivalendo à base mensal de R$ 647,17, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/06/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos à procuradora da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 6.134,24, em 01/06/2026. Honorários devidos ao perito JOSE RICARDO CORREA, os quais competem às reclamadas, resultam em R$ 2.000,00, em 01/06/2026. Custas processuais, as quais competem à reclamada, fixadas pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 1.200,00, em 01/06/2026. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513,…
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