Processo 1001328-55.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1001328-55.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Adriane Luize de Lima - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória c/c condenatória ao pagamento de diferenças remuneratórias, proposta pela autora, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de São José dos Campos. Sustenta a autora ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Assistente Técnica em Saúde desde 02/08/2022. Relata ter usufruído de licença-gestante no período de 02/12/2024 a 30/05/2025. Afirma que, durante o afastamento, o Município suprimiu de sua remuneração o Adicional de Insalubridade, a Gratificação ACET e a Assistência Financeira Complementar (Piso Enfermagem), rubricas que percebia com habitualidade antes do afastamento. Postula pela declaração de ilegalidade da supressão e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças correspondentes, com os consectários legais. O Município de São José dos Campos, por sua vez, apresentou contestação por meio da qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir quanto à verba Assistência Financeira Complementar, ao argumento de que esta foi paga regularmente durante todo o período de afastamento, e, em caráter eventual, a prescrição quinquenal. No mérito, discorre acerca da natureza propter laborem do Adicional de Insalubridade e da Gratificação ACET, sustentando que tais vantagens, por serem transitórias e condicionadas ao efetivo exercício de atividades em condições especiais, não se incorporam à remuneração nem subsistem durante a licença-maternidade. Pugna pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir, posto que não verificável no caso em tela. O interesse-necessidade é evidente na medida em que a parte ré oferece contestação. Aquele que apresenta contestação ao pedido não está disposto a conceder espontaneamente o que é pleiteado, sendo certo que deste fato decorre a necessidade de apreciação pelo judiciário. Outrossim, insta salientar que o esgotamento da via administrativa não pode ser utilizado como impeditivo para que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça, esculpido no art. 5º, inc. XXXV da Carta Magna. Quanto à prejudicial de mérito, observo a ausência de prescrição quinquenal, porquanto o período de licença-gestante transcorreu entre 02/12/2024 e 30/05/2025, e a presente demanda foi distribuída em fevereiro de 2026, não havendo o transcurso do lapso de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 sobre nenhuma das parcelas pleiteadas. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se as verbas denominadas Adicional de Insalubridade, Gratificação ACET e Assistência Financeira Complementar deveriam compor a remuneração paga à autora durante a licença-gestante, e se houve efetiva supressão de tais parcelas a justificar a condenação ao pagamento de diferenças. Analisados detidamente os…
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