Processo 1001328-57.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001328-57.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001328-57.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO ANTUNES SEGATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CALIL MARQUES FAISSAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), SERGIO HENRIQUE GUARESCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), EDUARDO ANTUNES SEGATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), NEI NEVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOEL BECKER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEYSSON FERREIRA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO AUGUSTO PILAU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO QUANTO À PARCELA CONTROVERTIDA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTROVÉRSIA RELEVANTE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CAUTELA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto em virtude de Acórdão que desproveu Recurso de Agravo de Instrumento e manteve decisão proferida em Cumprimento Provisório de Sentença, a qual autorizou o levantamento da parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais e suspendeu o prosseguimento do feito quanto à parcela controvertida até definição da controvérsia relativa à base de cálculo do título executivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao admitir o levantamento da parcela incontroversa e, simultaneamente, manter a suspensão do cumprimento provisório quanto à parcela controvertida; (ii) se houve omissão quanto aos arts. 520, 521, parágrafo único, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil; (iii) se o julgado é obscuro quanto ao critério jurídico utilizado para caracterizar a controvérsia relevante apta a justificar a cautela processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, inexistente quando o Colegiado distingue parcela incontroversa, passível de levantamento imediato, de parcela controvertida sujeita à cautela processual. 4. O levantamento da quantia incontroversa não implica autorização automática para prosseguimento dos atos executivos sobre parcela cujo alcance do título executivo ainda é objeto de relevante divergência interpretativa. 5. A suspensão cautelar do cumprimento provisório decorreu da conjugação entre a controvérsia objetiva acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o risco concreto de constrição patrimonial potencialmente indevida e a necessidade de preservação da utilidade prática da futura definição jurisdicional. 6. O acórdão enfrentou expressamente os arts. 520, caput, 521, parágrafo único, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil, assentando que o…

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