Processo 1001328-69.2025.5.02.0719
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1001328-69.2025.5.02.0719 RECORRENTE: DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA BENTO DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8664946 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001328-69.2025.5.02.0719 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA BENTO DA CRUZ MARCELO DA ROCHA CRUZ (SP531387) Recorrido: Advogado(s): SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA CARLOS CARMELO BALARO (SP102778) RECURSO DE: DIMENSAO SERVICOS E COMERCIO LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 15834b9,f40528b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id da7aba9). Regular a representação processual (Id 82d43c9). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "DANOS MORAIS A reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 3.000,00, decorrente do denominado limbo previdenciário. A questão encontra-se superada pelo julgamento do Recurso de Revista nº 000988-62.2023.5.02.0601, em que o C. TST, em 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante (Tema 88): "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva." Assim, ressalvado entendimento pessoal, impõe-se o cumprimento do entendimento uniformizado. Nego provimento". No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 88: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, havendo controvérsia acerca da aptidão do empregado e não demonstrada a recusa injustificada ao retorno das atividades, é dever da empresa o pagamento dos salários do período de afastamento, sem prejuízo da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes: RR-502-88.2015.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2020; AIRR-1187-07.2016.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2018; AIRR-59-31.2012.5.06.0145, 3ª Turma, Relator Ministro…
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