Processo 1001328-78.2026.8.13.0363
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001328-78.2026.8.13.0363/MG EMBARGANTE : WERIK JUNIOR ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : VANDERLINDO DE MATOS JUNIOR (OAB MG088584) EMBARGADO : ECS COMERCIO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB MG092639) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO LEMES DE CARVALHO (OAB MG211291) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Wérik Júnior Alves Ferreira em face de ECS Comércio DE Veículos e Equipamentos LTDA , distribuídos por dependência à Ação de Imissão na Posse nº 5000873-45.2026.8.13.0363. O Embargante sustenta ser o legítimo possuidor, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há aproximadamente 16 anos, de uma gleba de terras denominada Fazenda São João, com área de 38,93,70 ha, situada às margens do Córrego do Traçado, neste município, onde desenvolve atividades de pecuária e agricultura de subsistência. Alega que a empresa Embargada arrematou o imóvel vizinho denominado Fazenda São José I e II, matriculado sob o nº 21.506, com área registral de 1.016,50 hectares, mas, após levantamento georreferenciado unilateral, apurou área de 1.421,98,38 hectares, com incremento superior a 400 hectares, sobrepondo integralmente a posse exercida pelo Embargante na Fazenda São João. Fundamenta sua pretensão no Laudo Técnico de Sobreposição, que atesta o avanço da poligonal certificada pela Embargada no SIGEF/INCRA sobre o perímetro de sua propriedade, bem como no risco iminente de esbulho judicial, diante da medida liminar de imissão na posse deferida nos autos principais, cujo mandado abrangeria a área por ele ocupada. Através da petição de Evento 5 (EMENDAINIC1), o Embargante promoveu a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), adequando-o ao montante sobre o qual incidiram as custas processuais devidamente recolhidas (Evento 2 - GUIACUSTAS1 e COMPROVPAG2). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Retificação do Valor da Causa Recebo a emenda à inicial de Evento 5 para todos os efeitos legais. 2.2. Da Tutela de Urgência A sistemática dos Embargos de Terceiro, prevista nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Para o deferimento da suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos, o art. 678 do CPC exige que o juiz se convença da probabilidade do direito e da prova da posse. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se sobejamente demonstrados. Consta da matrícula nº 21.506 (autos principais) e da Escritura Pública que o imóvel adquirido pela Embargada possui 1.016,50 hectares. No entanto, o georreferenciamento que ampara o pedido de imissão apurou uma área de 1.421,98,38 hectares. Essa discrepância fática de 405,48,38 hectares sugere, em sede de cognição sumária, que a medição técnica realizada pela Embargada extrapolou os limites do título aquisitivo. O Laudo de Sobreposição apresentado pelo Embargante (Evento 1 - LAUDO11) é categórico ao afirmar que a poligonal apresentada pela empresa Embargada englobou a integralidade da Fazenda São João (38,93,70 ha). Diferente do que ocorre com o outro terceiro interessado nos autos principais (Guilherme Diogo), que alega ter adquirido a posse do próprio…
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