Processo 1001328-98.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001328-98.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001328-98.2024.8.11.0009. REQUERENTE: SMR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., EXPRESS INFINITY LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SMR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de WAYNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e EXPRESS INFINITY LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, na qual a parte autora narra ter adquirido três bombas medidoras de combustíveis da primeira requerida pelo valor total de R$ 162.838,11 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e onze centavos), sendo o transporte contratado junto à segunda requerida, por indicação da fabricante, mediante pagamento de frete no valor de R$ 3.989,25 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Alega a autora que as bombas foram entregues em condições inadequadas, apresentando avarias visíveis, embalagens violadas, exposição à poeira e neblina, além de uma das bombas ter sido entregue com chassi diverso do constante na nota fiscal (chassi 810227 ao invés do chassi 810232 adquirido). As bombas de chassi 810233 e 810234 apresentaram diversos danos, incluindo amassados, riscos, esfoliações, pintura danificada, suporte de mangueiras quebrado e peças faltantes. Sustenta que, ao constatar as avarias, recusou inicialmente o recebimento, mas foi orientada pela transportadora a aceitar os produtos, com promessa de acionamento do seguro e posterior substituição. O motorista, contudo, descarregou as bombas e evadiu-se do local sem entregar a nota fiscal, conforme registrado em boletim de ocorrência. A inicial foi recebida, tendo sido deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de protestos das duplicatas vencidas mediante caução em juízo. Posteriormente, a autora apresentou pedido de aditamento à inicial, o qual foi indeferido por este Juízo em decisão de saneamento, ante a ausência de concordância das requeridas, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 160630764). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 172556486). A requerida EXPRESS INFINITY LOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA contestou em Id. 174597828, requerendo preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do aditamento extemporâneo, a denunciação da lide à seguradora LIBERTY SEGUROS, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que as avarias decorreram de embalagem inadequada fornecida pelo fabricante, que a responsabilidade pela acomodação dos produtos não seria sua, e que vem envidando esforços para solucionar a questão mediante acionamento do seguro, aguardando resposta da seguradora desde setembro de 2024. A requerida WAYNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA também apresentou contestação (Id. 174909704) alegando, preliminarmente, a impossibilidade de recebimento da emenda à inicial, a ausência de relação de consumo, a incompetência do juízo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em mérito, sustentou que sua obrigação se limitava à fabricação e disponibilização dos equipamentos ao transportador, tendo sido o frete contratado na modalidade FOB (Free on Board), de modo que a responsabilidade pelo transporte e eventuais avarias seria exclusivamente da autora e da transportadora. Argumentou inexistir ato ilícito de sua parte e…

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