Processo 1001329-18.2026.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001329-18.2026.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo nº: 1001329-18.2026.8.11.0105 AUTOR: JOSIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO JOSIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação anulatória de débito fiscal e termo de embargo contra o ESTADO DE MATO GROSSO, visando à anulação do Auto de Infração nº 0242005923 e do Termo de Embargo nº 0242006023, lavrados em 17/05/2023 pela SEMA/MT, bem como do correspondente Processo Administrativo nº 001697/2023. Requereu também a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa de R$ 307.106,00 e os efeitos do embargo. Alegou, em síntese, nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento das diligências prévias e prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa. Em decisão de 17/06/2026, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira, ante indícios de capacidade econômica (ID 237497341). Em 22/06/2026, o autor apresentou manifestação com juntada de extratos bancários de fevereiro, março e abril de 2026, reiterando o pedido de gratuidade de justiça (ID 238126985). É o relatório. Decido. O autor juntou extratos bancários da conta Nubank referentes a fevereiro, março e abril de 2026 (ID 238126986). A documentação revela movimentação financeira modesta. Em fevereiro de 2026, o saldo final foi de R$ 15,85. Em março, R$ 46,61. Em abril, R$ 0,98. As movimentações são de pequenos valores, entre R$ 5,00 e R$ 100,00, sem poupança ou investimentos. O imóvel rural de 127,0475 hectares está integralmente declarado como área consolidada, sem reserva legal averbada, o que indica pequena propriedade de subsistência. O faturamento bruto das vendas eventuais não se confunde com renda líquida disponível. Os custos da atividade rural consomem a produção. O imóvel é instrumento de trabalho do autor, não lastro financeiro. A documentação complementar comprova a insuficiência de recursos. O autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do CPC. O exame do processo administrativo revela vício grave no procedimento de citação do autuado. O Auto de Infração foi lavrado contra Josimar Ribeiro de Oliveira, constando como endereço do empreendimento o Sítio Ventos do Sul, na zona rural de Colniza/MT. Apesar disso, a SEMA/MT enviou a notificação exclusivamente para endereço diverso, na Rua Uirapuru, 3.045, em Cacoal/RO, distante mais de 100 km do imóvel rural. A correspondência retornou em 14/06/2023 com a informação "Mudou-se". A Administração não realizou qualquer diligência adicional para localizar o autuado no endereço correto. A própria SEMA/MT dispunha em seus sistemas do endereço real do autor. No SIGA constava o endereço Linha 15, Km 12, Vila Taquaruçu do Norte, Colniza/MT. O Cadastro Ambiental Rural (CAR nº MT236201/2023) foi registrado em 25/04/2023, com todos os dados do produtor. O local da infração estava indicado no próprio auto de infração como o Sítio Ventos do Sul. Sem esgotar esses meios ordinários de localização, a SEMA/MT publicou edital em 28/07/2023, sem qualquer tentativa de citação pessoal ou postal no endereço do imóvel rural. A Lei de Processo Administrativo Federal estabelece que a intimação por edital é medida excepcional, reservada para casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. No caso, o…

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