Processo 1001329-29.2025.5.02.0501
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001329-29.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: VALDIR PEDREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MONTEIRO SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS, PORTARIA E MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db72bad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDIR PEDREIRA DOS SANTOS, reclamante, em face de MONTEIRO SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS, PORTARIA E MONITORAMENTO LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 633a713) e atribuindo à causa o valor R$ 86.573,16. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 528be7b). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. eeaba1d). Encerrada a instrução processual, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. 3a1992a). Razões finais escritas pela reclamada (ID. 69177e1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 46c1b99- 01c197c) e os comprovantes de pagamento (ID. 2efb6a6). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, bem do intervalo intrajornada. Este, aliás, de 30 minutos. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de indenização do intervalo intrajornada. Por pertinente, observa-se que as normas coletivas acostadas à petição inicial autorizam a escala 4x2, a supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada, além de determinarem o cálculo do valor da hora normal a partir do divisor 220 (41ª cláusula - IDs. 3a960a1, abafc11 e 77d99a9). Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Mesmo porque, nos termos do Tema nº 136, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horários”. No caso em apreço, não produzida prova oral e inexiste documento a comprovar supressão de mais de 30 minutos de intervalo intrajornada. Em verdade, documento juntado aos autos denota é intervalo intrajornada de 30 minutos (ID. e706c6a). A supressão de 30 minutos, ademais, implica indenização de 9,30; 10; e 10,30 horas por mês, a considerar o quantitativo de dias efetivamente laborados na escala 4x2. Tais montantes são justamente os elencados nos contracheques. No que concerne ao quantitativo de horas laboradas, imperioso ponderar que o labor das 19h às 7h com 30…
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