Processo 1001329-81.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001329-81.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE : NAYARA CECILIA DE SOUSA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG151821) DECISÃO A sentença proferida no Evento 27 julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por Nayara Cecilia de Sousa Silva Rodrigues em face do Estado de Minas Gerais , reconhecendo o direito da servidora pública, ocupante do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de evoluções funcionais em sua carreira. O juízo de origem constatou que a Administração Pública reconheceu administrativamente as promoções para o Nível II (vigência em 27/07/2020), Nível III (vigência em 01/01/2023) e Nível IV (vigência em 01/01/2025), mas efetuou as publicações e os respectivos pagamentos com atrasos consideráveis, o que gerou um crédito em favor da requerente no montante nominal de R$ 3.734,37 . Para a atualização do débito, o comando sentencial determinou a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela até o dia 31/07/2025; a partir de 01/08/2025, estabeleceu a incidência do IPCA e, após a citação, de juros simples de 2% ao ano, observando-se a taxa SELIC como teto máximo, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025. Inconformado com os critérios de atualização estabelecidos, o Estado de Minas Gerais interpôs Embargos de Declaração no Evento 29, alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação dos consectários legais. Em suas razões recursais, o ente federativo sustenta que a taxa SELIC , introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, possui natureza híbrida, compreendendo simultaneamente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. Argumenta o embargante que, pela impossibilidade de cisão de tal índice, sua incidência somente deve ser autorizada a partir da citação válida do devedor, marco processual que constitui a mora do ente público. O Estado afirma que a aplicação da SELIC em períodos anteriores à citação, ainda que para fins de correção monetária, acarretaria o pagamento antecipado de juros, o que configuraria enriquecimento sem causa da servidora e afronta ao regime jurídico das condenações contra a Fazenda Pública. O embargante aprofunda sua tese alegando que a sistemática adotada na sentença violaria o disposto no artigo 405 do Código Civil , que estabelece a contagem de juros de mora a partir da citação inicial em obrigações ilíquidas. Além disso, invoca os artigos 884 e 885 do Código Civil para alertar sobre o suposto enriquecimento indevido que a manutenção do julgado causaria, gerando prejuízos aos cofres públicos e impactando a prestação de serviços estaduais. O Estado de Minas Gerais menciona ainda a necessidade de observância a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Tema Repetitivo 359 e o Tema 611 , bem como julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para reforçar que a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices e deve respeitar o momento da constituição em mora. Diante desses fundamentos, requereu o acolhimento do recurso para que a sentença seja integrada, fixando-se o IPCA-E como único índice de correção até a citação e, somente após esse ato, a incidência da taxa SELIC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração apresentados pelo Estado de Minas Gerais no Evento 29 devem ser conhecidos por…
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