Processo 1001330-28.2025.5.02.0076

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001330-28.2025.5.02.0076
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001330-28.2025.5.02.0076 RECORRENTE: MARIA CLECIA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: MARIA CLECIA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:72b8f17):     PROCESSO nº 1001330-28.2025.5.02.0076 (RORSum) RECORRENTES: MARIA CLECIA DOS SANTOS, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, DANLEX SERVICOS LTDA , LANG SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDAS: MARIA CLECIA DOS SANTOS, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, DANLEX SERVICOS LTDA , LANG SERVICOS EIRELI - ME RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME  1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, alegando nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão da aplicação da pena de confissão ficta por ausência à audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão central consiste em definir se houve cerceamento do direito de defesa da reclamante em razão da aplicação da pena de confissão ficta, tendo em vista a ausência de intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A aplicação da pena de confissão ficta exige a intimação pessoal da parte para comparecer à audiência em que deveria depor, com expressa cominação da pena, conforme a Súmula 74, I, do TST e o art. 385, §1º, do CPC. 4. No caso em apreço, a reclamante não foi devidamente intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução, pois a intimação foi enviada para endereço antigo, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal. 5. A ausência de intimação pessoal da reclamante para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução configura cerceamento de defesa, violando o art. 385, §1º, do CPC c/c art. 5º, LV, da Constituição Federal, além da Súmula 74, I, do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Tese de julgamento: 1. A aplicação da pena de confissão ficta exige a intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução, sob pena de nulidade. 2. A intimação da parte para comparecer à audiência em endereço antigo ou por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CLT, art. 794; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I. Admissibilidade. Recursos ordinários da reclamante, das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas tempestivos, representações processuais regulares e efetuados os preparos. Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade), e as matérias comuns de forma conjunta.   II. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (recurso da reclamante) Preliminarmente a…

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