Processo 1001330-56.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001330-56.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : RONE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA Vistos. Chamo o feito à ordem, eis que o presente processo iniciou a marcha processual, com ocorrência de citação, contestação e realização de audiência de conciliação, sem que se percebesse a tempo o fracionamento indevido de ações pela parte autora, cuja condição configura ausência de interesse de agir e conduz à imediata extinção do feito. Compulsando os autos e através de consulta aos sistemas PJe/Eproc, verifico que a parte autora, por intermédio do advogado Dr. Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB/MG nº 183.947), ajuizou múltiplas ações em face da parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS sendo que dois destes processos estão em fase inicial de tramitação nesta Unidade Jurisdicional, a saber: processos de nº 1001331-41.2026.8.13.0231, distribuído em 06/02/2026, às 13h47min48s e 1001330-56.2026.8.13.0231, distribuído em .06/02/2026, às 13h41min15s. Verifico que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por seu procurador, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas, revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos quatro processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem sobre verbas, direitos, descontos ou reflexos distintos, todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente: Atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; A designação de audiências de conciliação para cada feito; e A potencial realização de instrução probatória em processos separados, quando a prova poderia ser una. Tal postura não apenas congestiona o Juizado, em prejuízo da celeridade que lhe é inerente, mas também gera um risco concreto de decisões conflitantes. Ao permitir que demandas conexas, oriundas da mesma relação jurídica, tramitem e sejam julgadas de forma estanque, abre-se margem para pronunciamentos judiciais contraditórios, violando a segurança jurídica. Ademais, a pulverização de ações manifesta-se como uma forma evidente de burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao fracionar o valor total da causa, que poderia exceder o limite legal, a parte busca, artificialmente, garantir o processamento de todas as suas pretensões sob este rito e, principalmente, assegurar o recebimento de eventuais créditos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em detrimento do regime de precatórios. Tal manobra deve ser firmemente…
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