Processo 1001330-57.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001330-57.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001330-57.2025.8.13.0145/MG AUTOR : DULCINEA DAS DORES FERREIRA CUSTODIO EVARISTO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos do evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC10 . CAUSA DE PEDIR: destacou a parte Autora que foram averbados em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado e quatro refinanciamentos, sob os nº XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331 e XXX.XXX.XXX-XX-331, os quais afirma não ter contratado. Asseverou que os descontos tiveram início em março de 2024 e comprometeram verba destinada à sua subsistência. Afirmou possuir reduzida escolaridade e que a parte Ré não solucionou administrativamente a questão. PEDIDOS: concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova; no mérito, declaração de inexistência dos contratos, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 866,02, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00; ao final, condenação da parte Ré aos ônus sucumbenciais. Justiça Gratuita deferida ( evento 13, DOC1 ). CONTESTAÇÃO: evento 25, DOC1 , com documentos do evento 25, DOC2  ao evento 25, DOC25 . PRELIMINARES: não há. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR , asseverou a regularidade das contratações eletrônicas, realizadas mediante utilização dos dados pessoais da parte Autora, documentos de identificação, fotografias faciais, provas de vida e registros de auditoria. Relatou que as operações constituíram refinanciamentos sucessivos, com liquidação dos contratos anteriores e disponibilização dos valores líquidos em contas de titularidade da demandante. Ressaltou a validade das assinaturas eletrônicas, independentemente de certificação pela ICP-Brasil. Apontou a inexistência de fraude, falha na prestação do serviço, dano material ou dano moral. Suscitou, sucessivamente, a prescrição quinquenal e a compensação dos valores creditados. PEDIDOS: intimações exclusivas em nome da advogada indicada; no mérito, total improcedência dos pedidos e declaração de validade dos contratos e descontos; ao final, condenação da parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. RÉPLICA: evento 35, DOC1 Asseverou que os documentos produzidos unilateralmente pela parte Ré não comprovam as contratações. Impugnou as assinaturas eletrônicas, as fotografias, as provas de vida e os registros de auditoria, sustentando a ausência de certificação pela ICP-Brasil e a utilização de endereços de IP privados. Afirmou não se recordar do recebimento dos créditos e reiterou os pedidos iniciais. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 36, DOC1 . A Autora, no evento 41, DOC1 , pugnou pela produção de perícia documentoscópica digital. A parte Ré, no evento 42, DOC1 , requereu o depoimento pessoal da Autora, a apresentação de extratos bancários e a expedição de ofícios às instituições financeiras destinatárias dos créditos. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisa-las. DA PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL. A parte Autora pretende que um perito examine os arquivos originais das fotografias e os registros internos do sistema da instituição financeira para identificar o dispositivo utilizado, os metadados das imagens, as datas, os horários e a localização das contratações. O…

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