Processo 1001330-63.2019.4.01.3822

TRF6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001330-63.2019.4.01.3822
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 1001330-63.2019.4.01.3822/MG RÉU : EULER COTA ARANTES ADVOGADO(A) : ERICH ZAGER NETO (OAB MG197121) DESPACHO/DECISÃO O réu, em sede de contestação apresentada no evento 126, CONTES2 , arguiu a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0001903-89.2017.4.01.3822. Sustentou que as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, visto que ambas buscam o ressarcimento por extração mineral irregular na poligonal do processo DNPM nº 830.667/2012. A União Federal , por meio de manifestação no evento n.  185.1 , opôs-se à reunião dos feitos. Alegou a autonomia das ações e a inexistência de identidade de causa de pedir, sob o argumento de que as demandas tratam de coordenadas geográficas e períodos de fiscalização distintos. O Ministério Público Federal , atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer no evento n. 190.1 . Embora tenha afastado a litispendência por identificar diferenças nas áreas exploradas, o Parquet opinou favoravelmente à reunião dos processos por conexão . Fundamentou que a contiguidade das áreas e a interdependência dos cálculos de volume lavrado geram risco de decisões conflitantes, recomendando a realização de perícia única para fins de economia e celeridade processual. Vieram os autos conlcusos. Decido. II.I - Do Afastamento da Litispendência Para que ocorra a litispendência , é indispensável a concorrência da chamada tríplice identidade, que compreende a igualdade de partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelece o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil . No caso em análise, o réu sustenta no evento 126, CONTES2 que esta ação civil pública reproduz a demanda processada sob o nº 0001903-89.2017.4.01.3822. No entanto, o exame detalhado dos fatos e fundamentos revela que não há identidade entre as pretensões. Conforme salientado pela União no evento n. 185.1 , a causa de pedir do processo mencionado baseia-se na extração mineral vinculada ao processo DNPM nº 831.366/2013 , com fiscalização datada de agosto de 2016. Diferentemente, a presente demanda tem como objeto a exploração irregular constatada em dezembro de 2017, referente ao processo DNPM nº 830.667/2012 . Observa-se que as coordenadas geográficas e os períodos fiscalizados são distintos, o que caracteriza a autonomia material das infrações minerárias apuradas em cada feito. O Ministério Público Federal , em manifestação no evento n. 190.1 , também concluiu pela inexistência de litispendência. O Parquet destacou que as áreas exploradas e os processos administrativos minerários que servem de suporte fático não se confundem. Portanto, a diversidade dos elementos objetivos das ações impede o reconhecimento da litispendência. II.II - Da Conexão e Reunião de Processos Embora não se verifique o fenômeno da litispendência, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à necessidade de reunião dos feitos por conexão . O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que inexista conexão estrita entre eles. No caso em exame, o parecer ministerial lançado no evento nº 190.1 demonstrou que os processos tratam de áreas contíguas e apresentam interdependência fática. O cálculo do volume lavrado no Processo Minerário nº 830.667/2012, que fundamenta esta ação, serviu também de base fática para a…

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