Processo 1001331-11.2025.8.26.0103

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001331-11.2025.8.26.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001331-11.2025.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Marcelo de Carvalho Freitas - Apelante: Cristiane Machado Moraes - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien - Vistos, MARCELO DE CARVALHO FREITAS e CRISTIANE MACHADO MORAES interpuseram recurso de apelação às fls. 449/464 em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por eles opostos. Preliminarmente ao mérito recursal, os apelantes formularam pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando a impossibilidade de suportar o ônus financeiro das custas processuais e do preparo recursal, que, no caso concreto, totaliza o montante de R$ 16.078,04. Para justificar a pretensão, os recorrentes sustentam que se encontram em estado de hipossuficiência financeira, argumentando que a atividade agropecuária por eles exercida atravessa um período de severa crise, resultando em falta de liquidez e prejuízos operacionais recorrentes. A fundamentação do pedido de assistência judiciária gratuita baseia-se na afirmação de que a renda líquida disponível de ambos é insuficiente para o custeio da demanda sem prejuízo do sustento próprio e da continuidade da estrutura produtiva rural. A apelante Cristiane assevera que, apesar da movimentação financeira, sua renda mensal tributável é inferior a três salários-mínimos, enfrentando um prejuízo fiscal acumulado superior a R$ 2,7 milhões. Por sua vez, o apelante Marcelo aduz que, embora sua atividade gere receita bruta significativa, os custos de produção são extremamente elevados, superando a marca de R$ 9 milhões, o que tornaria seu rendimento líquido incompatível com o pagamento das despesas processuais de vulto. Para instruir o requerimento, os apelantes colacionaram aos autos um extenso conjunto documental às fls. 474/524. Entre as provas apresentadas, constam as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de Cristiane Machado Moraes referentes ao exercício de 2025 e de Marcelo de Carvalho Freitas concernentes aos exercícios de 2022 e 2023. Foram juntados, adicionalmente, Relatórios de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central, evidenciando o passivo bancário dos recorrentes, bem como extratos bancários de contas mantidas junto a cooperativas de crédito, com o intuito de demonstrar a inexistência de saldo positivo disponível. A apelada NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., ao apresentar suas contrarrazões às fls. 528/539, impugnou de forma veemente o pedido de gratuidade. A recorrida sustenta a ocorrência de nítida incoerência nas alegações dos apelantes, destacando que as partes operam no mercado com valores expressivos, tendo contraído obrigações que superam R$ 300.000,00 junto à instituição financeira apelada. Argumenta, ainda, que os documentos fiscais apresentados revelam a posse de patrimônio imobiliário de vulto, incluindo casas e fazendas, além de vultosas aplicações financeiras, o que configuraria sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício legal. Por fim, a apelada ressaltou a falta de documentos atualizados por parte de um dos apelantes e a contratação de advocacia particular como elementos que afastam a presunção de necessidade da benesse processual. É o relatório. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a gratuidade da justiça como um instrumento de…

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