Processo 1001331-19.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001331-19.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001331-19.2025.8.11.0009 REQUERENTE: APARECIDO DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, I. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Aparecido da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Como causa de pedir, alega a parte autora que nasceu em 31/05/1962 e que exerce atividade rural desde tenra idade, aproximadamente desde 1974, aos 12 (doze) anos, trabalhando ao lado de seus genitores nas lides campesinas em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes ou maquinários, dedicando-se ao cultivo de lavouras e, posteriormente, à criação de gado. Sustenta que o próprio INSS reconheceu administrativamente a sua condição de segurado especial no período de 24/03/2004 a 08/12/2023, conforme extrato do CNIS. Aduz que, embora existam vínculos empregatícios urbanos registrados nos períodos de 01/02/2013 a 03/06/2013, 10/06/2013 a 20/06/2014, 01/02/2016 a 16/03/2016 e 02/01/2018 a 02/06/2021, tais vínculos são de curta duração e não configuram afastamento definitivo da atividade rural, não sendo suficientes para descaracterizar a sua condição de segurado especial. Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: (i) idade mínima de 60 anos para o homem; (ii) carência de 180 meses de atividade rural; e (iii) qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, e § 1º, da Lei n.º 8.213/91. A inicial foi recebida em decisão proferida nos autos (Id. 199630948), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, determinando-se a citação da parte requerida. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 205643928), acompanhada de dossiê previdenciário (Id. 205645024), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada, em razão da existência do processo n.º 1002186-03.2022.8.11.0009, em trâmite perante a 2ª Vara de Colíder, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, § 3º, e 485, V, do CPC. No mérito, sustentou que a parte autora possui vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida, uma vez que há registro de atividades laborais urbanas sujeitas ao RGPS por intervalo superior ao limite legal de 120 dias, sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessas atividades e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida. Afirmou, ainda, que não existem provas de períodos rurais intercalados que somem 180 meses, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 206077261), rebatendo a preliminar de coisa julgada e reiterando os argumentos da inicial, sustentando que o processo anterior foi ajuizado sem requerimento administrativo prévio e que a presente ação se funda em novo requerimento administrativo, com nova causa de pedir e novos documentos, afastando, assim, a identidade de ações. Em decisão de saneamento (Id. 220566816), foi rejeitada a preliminar de coisa julgada e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 25/03/2026, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas José Gomes de Oliveira e Antônio de Oliveira Dantas, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Joaquim…

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