Processo 1001331-24.2024.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001331-24.2024.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 1001331-24.2024.8.11.0051 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. Vistos etc. MARCIA MENDES FERREIRA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c danos morais e materiais com pedido liminar em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré (id. 154753699). Citada, a requerida apresenta contestação e, preliminarmente, requer a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar por danos morais, se insurge contra a aplicação do CDC e a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação da autora a litigância por má-fé (id. 159376309). A tentativa de autocomposição restou frustrada (id. 159961553). Sobreveio impugnação à contestação (id. 161029159). A parte requerida instrui o processo com termo de filiação, documento pessoal e termo de cancelamento (ids. 162596506, 162596517 e 162596524). Na sequência, a parte autora suscita a falsidade da assinatura no documento apresentado pelo requerido e requer a produção de prova pericial (id. 167025197). Oportunizada a especificação de provas, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 171340684), ao passo que a parte autora quedou-se silente. A parte autora regulariza a representação processual (ids. 183987081 e 183987090). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – PRELIMINARES. I. 1. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA PELO REQUERIDO. Exsurge-se dos autos que a parte ré pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. É sabido que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do novo Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. LUIZ GUILHERME MARINONI leciona: 2. Pessoa jurídica e Assistência judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ). (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 182, sem grifos no original). Na hipótese versada, tem-se que conquanto a parte requerida declare como hipossuficiente, os documentos acostados ao caderno processual não permitem concluir tal assertiva, notadamente por se tratar de pessoa jurídica que, apesar de não possuir fins lucrativos, exige de seus associados o pagamento de mensalidade associativa. E o…

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