Processo 1001331-33.2026.8.13.0363
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001331-33.2026.8.13.0363/MG AUTOR : GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANÇA SILVA (OAB MG208767) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS FILHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, devidamente qualificados. Alega em sintese, ser cliente da concessionária ré e manter a regularidade no pagamento das faturas de sua residência. Argumenta que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, no montante de R$ 108,09, decorrente de faturamento emitido pela requerida. Adicionalmente, aponta a existência de protesto cartorário lavrado em seu desfavor no dia 30 de julho de 2025, no valor de R$ 326,97. O requerente afirma que os débitos discutidos estão vinculados a unidade consumidora estranha à sua responsabilidade, situada em endereço de terceira pessoa, embora tenham sido indevidamente cobrados em seu CPF pela concessionária. Com base nisso, pleiteou tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto e excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário para o momento. Decido. 2. Do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, §3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, considerando a natureza da ação, qual seja: alimentos, vislumbro a presença da hipossuficiência econômica do requerente, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. 3 . Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor sustente que não reconhece a dívida e que a unidade consumidora indicada seria estranha à sua responsabilidade, os documentos juntados nesta fase inicial não são suficientes para demonstrar, com a segurança mínima exigida em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, verifica-se que apenas o débito no valor de R$ 108,09 indica, ao menos em princípio, vinculação à requerida Cemig. Todavia, quanto ao valor de R$ 326,97, objeto do protesto, não há comprovação suficiente da origem do débito, nem elementos que demonstrem, de forma clara, que a cobrança protestada decorre efetivamente de dívida atribuída pela requerida ao autor. Além disso, embora relevante, a alegação de inexistência do débito veio acompanhada apenas de um comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, documento que, por si só, não é suficiente para…
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