Processo 1001331-63.2025.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001331-63.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: SIDNEY SOARES DA PAZ RECLAMADO: ENFOK CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS, TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b010c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 02 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito (ID. a47a0798 e ba4d47b), integrada pela r. sentença de embargos declaratórios (ID. a33990a). A r. sentença de mérito (ID. 5dcbac3) reconheceu a estabilidade provisória em decorrência de acidente de trabalho, deferindo a indenização estabilitária. Quanto às horas extras, considerou inválidos os registros de ponto (Súmula 338 do TST), fixou a jornada e condenou no pagamento com reflexos. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi declarada (Súmula 331 do C. TST). #id:d80ef67: Há proposta de acordo da Reclamada. Manifeste-se o reclamante em 05 dias. #id:e49e16e: Cálculos da Reclamada. #id:148018a : Impugnação do Reclamante aos cálculos da Reclamada. #id:6cd32ec : Cálculos do Reclamante. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A r. sentença de ID. 5dcbac3 reconheceu a estabilidade provisória em decorrência de acidente de trabalho, deferindo a indenização estabilitária. Quanto às horas extras, considerou inválidos os registros de ponto (Súmula 338 do TST), fixou a jornada e condenou no pagamento com reflexos. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi declarada (Súmula 331 do C. TST). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 5% para o reclamante sobre o proveito econômico obtido e 5% para as reclamadas sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa para estas últimas. A r. sentença de embargos de declaração (ID. a33990a) corrigiu a base de cálculo dos honorários do reclamante. A análise dos cálculos apresentados pelas partes revela divergências, especialmente quanto à data de admissão e ao período de cálculo da indenização estabilitária nos cálculos da Reclamada. Os cálculos apresentados pelo Reclamante (ID. 6cd32ec e 3a5fcb5) estão em maior consonância com o título executivo judicial. O cálculo do Reclamante considerou a data de admissão em 01/04/2024, conforme expressamente reconhecido na r. sentença, enquanto o cálculo da Reclamada utilizou a data de 08/11/2024, o que diverge do comando judicial. A r. sentença fixou a estabilidade provisória até 01/07/2025, com projeção do aviso prévio até 01/08/2025. O cálculo do Reclamante respeitou este período, ao passo que o cálculo da Reclamada apresentou divergências na apuração. O cálculo do Reclamante observou a jornada fixada na r. sentença (07hs00 às 21hs00, em escala 6X1, com 1 hora de intervalo) e a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, conforme Súmula 338 do TST. Os reflexos foram calculados em conformidade com o título executivo. Em suma, o cálculo do Reclamante demonstrou maior aderência aos parâmetros estabelecidos na r. sentença e na r. sentença de embargos de declaração, especialmente no que tange à data de admissão, ao período de…
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