Processo 1001331-69.2020.8.11.0049

TJMT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1001331-69.2020.8.11.0049
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001331-69.2020.8.11.0049 REQUERENTE: ANDERSON SANTOS REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL, SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CONTORNO VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos e pedido de liminar ajuizada por Anderson Santos em desfavor de General Motors do Brasil Ltda, Sabernauto Comércio de Veículos Ltda e Contorno Veículos Ltda. A parte autora alega que no dia 30/03/2014, adquiriu um veículo Cobalt 1.8 LTZ, 2013/2013, zero quilômetro, cor prata, placa NBZ5103, Chassi 9BGJC69Z0DB278029, Renavam: 529209578, fabricado pela General Mortors do Brasil, pelo valor de R$ 49.809,61 (quarenta e nove mil e oitocentos e nove reais e sessenta e um reais), conforme nota fiscal n. 000.009.135 e respectivo CRLV, perante a requerida Sabernauto Comércio de Veículos. Relata que, em 2015, o veículo apresentou defeito, quando em movimento, tendo o motor do veículo estourado (número CPA024731) e sido substituído pela requerida Contorno Veículos, em garantia. Aduz que o veículo foi guinchado até a concessionária Contorno Veículos, revenda autorizada da General Motors, onde foi realizada a substituição do bloco do motor (número CPA057198), conforme nota fiscal n. 3919433 e declaração de substituição do motor (id’s. 42301530 e 42301532, respectivamente). Menciona que no mês de julho de 2019, ao tentar vender o automóvel, foi surpreendido em vistoria do DETRAN/MT com a informação de que o motor instalado pertencia a outro veículo (Chevrolet Spin 2014, 1.8 MT LT ano 2014, modelo 2014., cadastrado na Base de Índice Nacional do Estado de Minas Gerais), o que impediu a transferência da propriedade (id. 42301536). Pugnou fossem as promovidas condenadas na obrigação solidária de substituir o motor do veículo por outro da mesma espécie e sem qualquer vício, o que possibilitará a respectiva alienação. Requer, ademais, a condenação das promovidas na obrigação de reparar os danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora foi intimada para recolher as custas (id. 42880011), o que foi cumprido (id. 43726970). Citada, a requerida General Motors do Brasil apresentou contestação (id. 52973662). Em suma, reconhece que o motor fora substituído e afirma que o procedimento, em casos de divergência de número de motor na base BIN, é a emissão de uma carta laudo e o envio para quem solicitou, seja a concessionária seja algum órgão de trânsito. Afirma que a carta laudo foi solicitada pela concessionária, através do canal carta laudo, atendida pela central de relacionamento Chevrolet. Aduz que a solicitação foi realizada e a carta foi devidamente emitida, portanto não há de se falar negativa ou ainda em falha na prestação dos serviços. Requer seja a inicial julgada improcedente. Citada, a requerida Contorno Veículos apresentou contestação (id. 54168944). Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega preliminar de decadência e inexistência de dever de indenizar. Requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, seja o pedido inicial julgado improcedente. Não houve êxito na tentativa de conciliação, presente apenas a requerida General Motors (id. 51243995). Citada, a requerida Sabernauto Comércio de Veículos apresentou contestação (id. 153235911). Alega a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual do requerente contra a empresa. A defesa fundamenta-se no…

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