Processo 1001331-86.2026.8.26.0099

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001331-86.2026.8.26.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

Processo 1001331-86.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - O.S.S. - - R.A.S. - - M.C.S.P. - - C.A.S. - - G.N.S. - Vistos. Vistos. Pelo sistema no Código de Processo Civil de 2015, o "inventário" (arrecadação dos bens do espólio), a "partilha" (atribuição do espólio a mais de um herdeiro) e a "adjudicação" (atribuição do espólio a um único herdeiro), quando todos os herdeiros/partes forem CAPAZES, e a partilha/adjudicação for AMIGÁVEL, podem ser realizados: A) extrajudicialmente, desde que não haja testamento e que todos os interessados sejam capazes e concordes, e estejam assistidos por advogado ou defensor público - caso em que a "escritura pública (...) constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras" (art. 610); B) em juízo, pelo rito de "ARROLAMENTO SUMÁRIO" - desde o início ou por conversão no curso do processo (art. 659). Caso a partilha/adjudicação NÃO seja amigável, processa-se em juízo: A) pelo rito de "INVENTÁRIO" propriamente dito (arts. 611, 617. 620, 626 a 638, 647, entre outros) ou; B) pelo rito de "ARROLAMENTO", "quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos" ("nacionais", diante do silêncio do legislador federal) - mesmo que haja "interessado incapaz, mas desde que concordem todas as partes e o Ministério Público" (arts. 664 e 665). O legislador tentou afastar as questões tributárias pelo rito de arrolamento sumário (arts. 659, §2º, e 662). Mas se esqueceu do art. 192 do Código Tributário Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas") - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de Lei Complementar (art. 146 e redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003). No mesmo sentido são os arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015. Destarte, de haver o processamento, sob o rito do arrolamento, com tal ressalva. Como colaboração, anotam-se os documentos que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015): 1) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); 2) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; 3) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; 4) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; 5) certidão de casamento dos herdeiros casados; 6) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); 7) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.Br; 8) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s)…

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