Processo 1001332-05.2019.4.01.3508

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001332-05.2019.4.01.3508
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001332-05.2019.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA MARA RIBEIRO - GO34815-A e JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO27433-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799-A) JAIRO FALEIRO DA SILVA - (OAB: GO12837-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459662873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001332-05.2019.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001332-05.2019.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA MARA RIBEIRO - GO34815-A e JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO27433-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Id 263938957) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória proposta em face de PROCON ITUMBIARA, MUNICÍPIO DE ITUMBIARA e ESTADO DE GOIÁS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Itumbiara e do Estado de Goiás, excluindo-os da lide; no mérito, reconheceu a competência do PROCON para fiscalizar e multar instituições financeiras nas relações de consumo, afastando a tese de competência exclusiva do BACEN, e considerou que a multa de R$ 30.000,00, aplicada por infração à Lei Municipal nº 3.690/2008, não se mostrou desproporcional. Em suas razões recursais (Id 263938962), a apelante alega, em síntese, a legitimidade passiva do Município de Itumbiara, argumentando que o crédito oriundo da multa é inscrito em dívida ativa pelo próprio ente municipal. Sustenta também a indevida condenação em honorários a favor do Estado de Goiás, visto que requereu a desistência da ação em relação a este ente antes da sentença. No mérito, argumenta a incompetência do PROCON e a desproporcionalidade da multa aplicada (R$ 30.000,00), afirmando que não obteve vantagem com o atraso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar as ilegitimidades e anular o ato administrativo ou reduzir o valor da sanção pecuniária. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás (Id 263938974), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando sua ilegitimidade passiva e o cabimento dos honorários pelo princípio da causalidade, visto que foi indevidamente acionado. Apesar de devidamente intimados, o Município de Itumbiara e o PROCON não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do feito, pugnando pelo seu regular prosseguimento. (Id 264834022) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198):…

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