Processo 1001332-25.2025.5.02.0261

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001332-25.2025.5.02.0261
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001332-25.2025.5.02.0261 RECORRENTE: FERNANDO DE ARRUDA OLIVEIRA RECORRIDO: COMETA IND E COM DE MOTO PECAS LTDA - EPP RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO PJE TRT/SP Nº 1001332-25.2025.5.02.0261 - 4ª Turma ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RECORRENTE: FERNANDO DE ARRUDA OLIVEIRA RECORRIDA: COMETA IND. E COM. DE MOTO PEÇAS LTDA - EPP RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA    RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. Justiça Gratuita O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão da concessão da gratuidade da Justiça e fixou a seguinte tese vinculante (Tema 21): "Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso em exame, a cópia da CTPS (fls. 39/40 - Id. 58f50f8) demonstra que o salário mensal do reclamante foi de R$2.286,94, valor inferior a 40% do teto previdenciário vigente à data do ajuizamento da ação. Além disso, o reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (fls. 36 - Id. 5648bf8), o que basta para usufruir dos benefícios da gratuidade da Justiça. Não houve impugnação nem apresentação de provas em contrário pela reclamada quanto à referida declaração. Nesse contexto, à luz da regra do artigo 927 do CPC e em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, Art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, Art. 5º, LXXIV), defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Arquivamento e custas A audiência foi designada para o dia 16.12.2025, às 10h20min. Quando da abertura da audiência no horário exato, constatou-se a ausência do reclamante, presente seu patrono, deferindo-se o prazo de 15 dias para que o autor comprovasse motivo justificável para sua ausência, hipótese em que restaria dispensado das custas, nos termos do Art. 844 da CLT, sem prejuízo do arquivamento (fls. 226/227 - Id. a1ef480). O reclamante apresentou manifestação, justificando sua ausência por exaustão, por chegar em sua residência apenas às 03h00 da manhã do dia da audiência, não conseguindo despertar a tempo. Tão logo acordou, às 11h06, contatou o patrono pedindo desculpas e relatando o ocorrido. Requereu a isenção das custas ou, subsidiariamente, que sejam pagas apenas como condição para propositura de nova reclamação trabalhista, afastando-se a execução imediata ou a inscrição em dívida ativa. Juntou print de conversas no aplicativo WhatsApp em que o autor tomou ciência da audiência e da necessidade de seu…

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