Processo 1001332-31.2025.5.02.0065

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001332-31.2025.5.02.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001332-31.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: ROSIMERE MARIA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d26e157 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos. 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa da reclamante em #id:f4756c7, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMADA EM #id:46bc793, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 130.263,31 Juros (Taxa Legal): R$ 17.884,61 FGTS atualizado: R$ 4.752,59 Juros FGTS: R$ 655,03 Contribuição Social Empregador: R$ 14.891,44 Honorários Advocatícios: R$ 15.355,55 Honorários Periciais (Perito HUGO YOSHIAKI SATO): R$ 3.500,00 Total Bruto da Execução: R$ 187.302,53 Deduções ao final:  Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 5.548,45 Todos os valores estão atualizados até 30/06/2026 Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação da trabalhadora, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (#id:0be83fb).  Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução, corrigido monetariamente até a data de pagamento. no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT,  Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores.  Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual,…

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