Processo 1001332-56.2020.4.01.3803
TRF6 • Recurso em Sentido Estrito
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Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1001332-56.2020.4.01.3803/MG RECORRIDO : ANDREA CARRIJO DIAS GAMA (INDICIADO) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCELO ALVES CASELLA (OAB MG159077) RECORRIDO : GISELE DE FREITAS VIEIRA GAMA (INDICIADO) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCELO ALVES CASELLA (OAB MG159077) RECORRIDO : CLEBER ANTONIO MARTINS (INDICIADO) ADVOGADO(A) : ADIR CLAUDIO CAMPOS (OAB MG069425B) RECORRIDO : HUMBERTO GONCALVES GAMA (INDICIADO) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCELO ALVES CASELLA (OAB MG159077) RECORRIDO : JEOVANE GONCALVES GAMA (INDICIADO) ADVOGADO(A) : DANIEL MARCELO ALVES CASELLA (OAB MG159077) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RECORRIDO : VANDER ROBERTO DA SILVA (INDICIADO) ADVOGADO(A) : JUNIO CESAR DOS SANTOS (OAB MG163554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUMBERTO GONCALVES GAMA , GISELE DE FREITAS VIEIRA GAMA , JEOVANE GONCALVES GAMA e ANDREA CARRIJO DIAS GAMA com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 52, DOC1 ). Nas razões, os recorrentes sustentam violação aos arts. 41, 383, 395 e 619 do CPP e ao art. 96, I, da Lei 8.666/1993, ao argumento de que o acórdão reconhece que esse tipo não alcança contratação de serviços, mas mantém a ação penal com base em capitulação provisória. Argumentam negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão sobre a prescrição quanto ao crime remanescente, a ausência de individualização probatória, ausência de critérios para o exame de pedido de desentranhamento e a obscuridade atinente à função penal do alegado sobrepreço. Aduzem dissídio com precedentes do STJ sobre o art. 96, I, limites da emendatio libelli e vedação do in dubio pro societate como fundamento autônomo para receber a denúncia. É o relatório. Decido. De início, observa-se que, no que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, diversamente do sustentado pelo recorrente, o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos que justificaram a conclusão adotada. Segundo o e. STJ, "Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) O recurso especial, nesse ponto, deve ser inadmitido. E, quanto à alegada inépcia da denúncia, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a eventual incorreção da classificação jurídica dos fatos não impede o prosseguimento da ação penal, cabendo ao magistrado, se for o caso, dar outra classificação em emendatio libelli , em sentença. Nesse sentido, a própria jurisprudência colacionada pela parte recorrente: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS. ALEGADO ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME CONSTANTE NA DENÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A emendatio…
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