Processo 1001332-67.2025.5.02.0441
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001332-67.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ROSIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL ANA COSTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 841bf43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE. PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Embora não seja o entendimento desta Magistrada, a fim de garantir segurança jurídica às partes, curvo-me ao entendimento pacificado pelo TST no sentido de que os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TST A reclamada alega que a quitação das verbas rescisórias, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id d11865b), implica a quitação total do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 330 do TST. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, expresso na referida súmula, é claro ao estabelecer que a eficácia liberatória da quitação se restringe às parcelas e aos valores expressamente consignados no recibo de quitação. No caso dos autos, os pedidos formulados pela autora referem-se a diferenças de adicional de insalubridade e diferenças salariais por desvio de função, parcelas que não foram objeto de pagamento no TRCT. Dessa forma, a quitação firmada não abrange as pretensões deduzidas na presente demanda, não havendo que se falar em extinção do processo com base neste fundamento. Rejeito a preliminar. CONTRATO DE TRABALHO Restou incontroverso, com base nos documentos dos autos (CTPS - Id 3c4997a; Ficha de Registro - Id f611354), que a autora foi admitida pela reclamada em 04/09/2023, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, e foi dispensada sem justa causa em 14/03/2025. A projeção do aviso prévio indenizado estendeu o contrato até 16/04/2025. DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS A autora alega que, embora tenha sido contratada como Auxiliar de Enfermagem, na prática, exercia atribuições de maior complexidade, típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, especialmente por sua atuação no setor de hemodiálise. Postula, por essa razão, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. A reclamada nega o desvio, afirmando que as atividades da autora sempre foram compatíveis com o cargo para o qual foi contratada. Sustenta, ainda, a inexistência de quadro de carreira organizado que ampare o pedido e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de exercício de atividades congêneres. O desvio de função se configura quando o empregado, contratado para uma determinada função, passa a exercer, de forma habitual, atribuições inerentes a um cargo diverso e de maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação salarial. A ausência de um quadro de carreira formalmente homologado não impede o reconhecimento do desvio, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do empregador, que se beneficia de uma força de trabalho mais qualificada pagando salário inferior. O ônus da prova, neste caso, recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No presente caso, a prova pericial produzida (laudo de Id 34d9dc8) foi fundamental para a elucidação dos fatos.…
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