Processo 1001332-72.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001332-72.2025.8.11.0051 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Verde, que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente n. 1001332-72.2025.8.11.0051, ajuizada por ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS contra o Apelante, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: [...] Portanto, tendo em vista que o arcabouço probatório é apto a subsidiar o preenchimento dos pressupostos legais ensejadores do benefício de auxílio-acidente, imperiosa se mostra a procedência da ação. Ademais, no tocante ao termo inicial do benefício, tem-se que o c. STJ, ao julgar o tema nº 862 de sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, de modo que tal marco (cessação do auxílio-doença) deverá ser considerado como DIB, observada, por óbvio, a prescrição quinquenal. Assim, sob todas as óticas em que analisada a ação, a sua procedência é medida de rigor. II – DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[1], JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à concessão de auxílio-acidente ao requerente ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS, no valor mensal a ser calculado de acordo com a legislação vigente, a partir do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação (15-4-2020), tendo em vista a incidência da prescrição quinquenal, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, ex vi do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991[2]. Sobre as prestações em atraso deverão incidir, até a data de 8-12-2021, juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já se encontra atualizado com o delimitado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE)[3]. A partir de 9-12-2021 o crédito deverá ser atualizado segundo a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[4]. Em cumprimento ao Provimento nº 20/2008-CGJ, para melhor auxiliar a PGF no cumprimento da sentença, descrevo os dados necessários à implantação do benefício em favor da parte requerente: Nome do(a) segurado(a): ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS Genitora: Geralda Rodrigues dos Santos CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Assentamento Dom Osório, zona rural, Campo Verde/MT Benefício Concedido: Auxílio-acidente. RMI - Renda mensal inicial: no valor mensal a ser estabelecido de acordo com a Lei nº 8.213/91 DIB - Data do início do Benefício: 15-4-2020 DIP - 30 dias, a contar da intimação da sentença, observando-se os casos de antecipação dos efeitos da tutela. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) causídico(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por…
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