Processo 1001332-81.2026.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001332-81.2026.8.13.0342/MG AUTOR : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : GEMIDES BELCHIOR JUNIOR (OAB MG072338B) DECISÃO Vistos, etc. 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte autora . Proceda-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora alega ser cobrada indevidamente por débito que alega não ter contraído, suportando em razão disso cobranças indevidas que mensalmente diminuem sua capacidade de subsistência. Com efeito, arguindo inexistência de débitos, requereu a parte demandante, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte requerida seja compelida a suspender as cobranças controvertidas . É o resumo dos fatos, PASSO A DECIDIR: Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada e, como tal, deve ser analisado nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o supracitado art. o deferimento da tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Sobre o tema, veja-se a abordagem por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris” ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito , ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicional conhecido como “periculum in mora” ) (art. 300, CPC). (…). A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito . O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) . (…). Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional , porque a demora do processo ( periculum in mora ) pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. ( in Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, vol. II, 18, ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 759/764). (Grifou-se). Compulsando os autos vislumbro a presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano grave , sendo devida, pois, a concessão da tutela de urgência requerida. Neste sentido, considerando que o requerimento de tutela de urgência fundamenta-se na alegação de inexistência de débitos, e em vista da impossibilidade de se produzir prova negativa, o comprovante das cobranças juntado aos autos é suficiente, neste momento, para caracterizar a probabilidade do direito , mesmo porque se presume a boa-fé das alegações. A seu turno, as cobranças em desfavor da parte autora por débito que, ao menos em princípio, mostra-se indevido, traz ao caso o perigo de dano, haja vista o comprometimento da sua subsistência . Não…
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