Processo 1001332-95.2025.5.02.0076

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001332-95.2025.5.02.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001332-95.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: RUBENS OLIVEIRA DE SANTANA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9a3fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 11.08.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RUBENS OLIVEIRA DE SANTANA em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: A) A reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. B) A reclamada deverá entregar ao(a) trabalhador(a) o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) retificado, podendo depositar tal documento em Secretaria, constando as reais condições ambientais de trabalho a que esteve submetido(a) o(a) autor(a) no período da prestação laboral, conforme laudo técnico apresentado nestes autos, nos termos do artigo 58, parágrafos 1º ao 4º da Lei n. 8.213/1991. Referida obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de até trinta dias, sob pena de incidir multa de R$ 300,00 por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de trinta dias, com fulcro no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, a ser revertida em benefício do(a) reclamante. II - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -aviso-prévio indenizado na proporção de 60 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (09/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 05/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a…

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