Processo 1001333-23.2026.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001333-23.2026.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1001333-23.2026.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SELMA APARECIDA DE SOUZA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados, em que a parte autora objetiva o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, enquanto rurícola, e a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Determinada a emenda à petição inicial, a parte requerente, intimada, a fez tempestivamente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a exordial e sua emenda, eis que preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, assim como observada a determinação elencada no art. 320, do mesmo diploma legal. Desta forma, diante do não comparecimento do instituto requerido em audiências neste juízo, o que obstará a tentativa de conciliação entre as partes e ocasionará o retardamento do feito, em homenagem ao princípio constitucional de duração razoável do processo, DETERMINO a CITAÇÃO da parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC), sob de pena de serem havidas como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC). DEVERÁ atentar-se, ainda, para o disposto no art. 341, do CPC. Sendo possível a citação da autarquia ré por intermédio do sistema PJe, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, CPC). Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas…

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