Processo 1001333-53.2017.8.26.0590

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001333-53.2017.8.26.0590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001333-53.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Geraldo Vitorino do Nascimento - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1001333-53.2017.8.26.0590 Comarca: São Vicente Apelante: Geraldo Vitorino do Nascimento Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Fabio Francisco Taborda Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 30242 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão direcionada a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Usos do Sistema de Distribuição (TUST) da base de cálculo do ICMS; bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Complexidade da causa insuficiente para afastar a competência ratione materiae nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Geraldo Vitorino do Nascimento em face do Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 75/83, foi julgado improcedente o pedido da parte autora, visando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Usos do Sistema de Distribuição (TUST) da base de cálculo do ICMS; bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da r. sentença (fls. 90/106). Contrarrazões a fls. 107/117. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Com efeito, falece competência a esta 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer e processar o presente recurso. Cuida-se de ação ordinária proposta por Geraldo Vitorino do Nascimento em face do Estado de São Paulo, visando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Usos do Sistema de Distribuição (TUST) da base de cálculo do ICMS; bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais. Compulsando-se os autos, observa-se que a ação foi originariamente distribuída à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, constando como valor da causa o montante de R$1.000,00, quantia inferior a sessenta salários mínimos. A ação foi ajuizada em 07/02/2017. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos…

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