Processo 1001334-18.2025.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001334-18.2025.5.02.0609 RECORRENTE: FERNANDO BEZERRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO BEZERRA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001334-18.2025.5.02.0609 (ROT) RECORRENTES: FERNANDO BEZERRA SILVA, EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRIDOS: FERNANDO BEZERRA SILVA, EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença de fls. 267/274, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 326/327, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A reclamada, em suas razões (fls. 298/311), busca a reforma do julgado quanto às diferenças de horas extras e feriados, justiça gratuita concedida ao autor e honorários sucumbenciais. O reclamante, em seu apelo (fls. 329/365), questiona a validade dos cartões de ponto, o tempo de viagem na linha 407-J, o indeferimento de feriados em dobro e do intervalo intrajornada, a natureza jurídica dos feriados como descanso semanal remunerado (DSR) e o percentual dos honorários advocatícios. Oportunizadas contrarrazões. A parte autora está dispensada de preparo. Depósito recursal efetuado pela reclamada mediante seguro garantia (fls. 312/318) e custas recolhidas conforme fls. 319 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte reclamada: 1. Da justiça gratuita: Não merece reparo a sentença de primeiro grau, pois a declaração firmada pela parte reclamante goza de presunção de veracidade (artigo 1.º da Lei 7.115/83 e artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) e, portanto, era ônus da reclamada comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Tal questão foi objeto de apreciação em sede de Incidente de Recursos Repetitivos pelo TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084) tendo sido definido o Tema 21. Diante do disposto no artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, tal decisão possui efeito vinculante. Não havendo prova a contrariar a declaração apresentada pela parte reclamante, mantenho a sentença. Recurso da parte reclamante: 1.Das horas extras (tema em comum aos recursos): O autor sustenta que os "Relatórios de Validador" são inválidos, pois o motorista não registrava a própria jornada, tarefa que cabia ao cobrador. Argumenta ainda que o tempo das viagens na linha 407-J, conforme dados técnicos da SPTrans, é incompatível com os horários registrados pela ré. A reclamada, por sua vez, argumenta que a sentença é contraditória ao validar o ponto e deferir diferenças. Constou na sentença recorrida que: "Como se nota, as provas testemunhais possuem divergências, de modo que não é possível concluir que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), sobretudo considerando que a testemunha indicada pela reclamada afirmou categoricamente que cobriu férias na linha que trabalha a parte autora,…
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