Processo 1001334-35.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001334-35.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HELENO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB MG233798) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) SENTENÇA 1. RELATÓRIO HELENO ALVES DE OLIVEIRA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), igualmente qualificada (ID 1001334-35.2026.8.13.0024). Alegou a parte autora, em síntese, que, em 06/08/2025, celebrou com a ré contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição da motocicleta BMW F 850 GS Premium, placa ROW9D67, no montante total financiado de R$ 64.373,13, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.209,81. Sustentou que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios de 2,60% a.m., divergindo da taxa contratada de 2,22% a.m., gerando parcela recalculada de R$ 2.049,60 e diferença mensal de R$ 160,21. Aduziu a nulidade e abusividade das cobranças relativas a registro de contrato (R$ 343,43), tarifa de avaliação do bem (R$ 749,00), tarifa de cadastro (R$ 1.149,00) e seguro prestamista e proteção (R$ 1.988,00), totalizando R$ 4.229,43 em encargos indevidos, além de configurar venda casada. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de ilegalidade das tarifas e do seguro, pela devolução em dobro do indébito no importe de R$ 8.458,86 e pelo recálculo das prestações para o patamar incontroverso com a repetição das quantias adimplidas a maior. Juntou documentos, procuração e parecer contábil. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora pela decisão de ID 1272418v3. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa, além de arguir a ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, sustentou a licitude dos juros remuneratórios pactuados e a regularidade do Custo Efetivo Total (CET), que não se confunde com a taxa de juros. Defendeu a validade da tarifa de cadastro por constituir início de relacionamento, bem como das despesas de registro e da tarifa de avaliação do bem, demonstrando a efetiva prestação dos serviços. Afirmou a inexistência de venda casada dos seguros contratados mediante termos apartados e voluntária manifestação do consumidor. Pugnou pelo descabimento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé, pela possibilidade de compensação de créditos e pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. A decisão de saneamento e organização do processo de ID 3209783v2 rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de provas pericial contábil e oral. Instadas sobre a produção de provas adicionais, a ré juntou o laudo de avaliação do bem e requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora reiterou não possuir outras provas a produzir. Este o breve relato, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável unicamente pela via…
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