Processo 1001334-56.2025.8.11.0014
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001334-56.2025.8.11.0014. AUTOR: EMP MATOGROSS. DE PESQ. ASSIST. E EXT. RURAL S/A-EMPAER-MT REQUERIDO: BIO MUNDIAL LTDA, WLADIMIR AUGUSTO DA SILVA, WLADIMIR AUGUSTO DA SILVA JUNIOR 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pela EMPAER-MT, autarquia equiparada à Fazenda Pública, objetivando a retomada da posse de imóvel público de sua titularidade, descrito na Matrícula nº 10.446. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), em sede de Agravo de Instrumento (nº 1043579-27.2025.8.11.0000), dilatou o prazo para desocupação voluntária do maquinário industrial da parte requerida para 120 (cento e vinte) dias. A referida decisão colegiada manteve a multa cominatória anteriormente fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, determinando sua incidência a partir do 121º dia contado da intimação da decisão. Vieram-me os autos conclusos com as petições de IDs 233009580 e 236996736, por meio das quais a parte Autora noticia o descumprimento da ordem judicial de desocupação integral após o transcurso do prazo concedido pelo TJMT. Indica a Autora que a desocupação do imóvel foi meramente no tocante às pessoas físicas, mas todo o material da empresa ainda se encontra lá, instruindo o pedido com fotos que comprovam os fatos indicando que se encontram ali a planta fabril: a) Tanques industriais e misturadores de grande porte; b) Toda a estrutura de tubulação, caldeiras e conexões fabris instalada; c) Ferramentas, maquinários operacionais e insumos; d) Um barco de alumínio abandonado dentro do barracão. e) Diversos galões de óleo. Diante disso, requer a Autora: a) o reconhecimento do descumprimento e a execução da multa a partir do 121º dia; b) a majoração da multa para R$ 1.000,00 diários (art. 537, § 1º, inciso I, do CPC); c) a concessão de prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para a retirada dos maquinários e estruturas fabris; d) a advertência expressa de configuração de abandono (art. 1.275, inciso III, do Código Civil) em caso de inércia; e e) a exoneração do encargo de depositária fiel, com autorização para dar destinação livre aos bens remanescentes (desmonte, descarte, doação ou leilão). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A efetividade da tutela jurisdicional é princípio basilar do processo civil. Tratando-se de bem público, a ocupação indevida configura mera detenção de natureza precária, não gerando direitos possessórios oponíveis ao Estado (Súmula 619 do STJ). A decisão proferida pelo juízo ad quem concedeu prazo mais do que razoável (120 dias) para que os Requeridos procedessem à complexa desmontagem e remoção técnica de sua estrutura fabril (tanques, misturadores, tubulações). Escoado o lapso temporal sem a desocupação integral do imóvel, impõe-se a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias mais severas para assegurar a autoridade da decisão judicial. 2.1. Do descumprimento e da majoração das astreintes A recalcitrância dos Requeridos atrai a incidência imediata da multa diária. Como determinado pelo TJMT, as astreintes são devidas a partir do 121º dia contado da respectiva intimação. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 537, § 1º, inciso I, autoriza o magistrado a modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda se verificar que se tornou insuficiente. Constatando-se que a sanção de R$ 500,00 não foi capaz de compelir a Requerida à retirada do maquinário de grande porte, o…
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