Processo 1001334-94.2018.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001334-94.2018.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001334-94.2018.4.01.3803/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : LEONARDO MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THAIS ARAUJO FERREIRA (OAB MG145601) ADVOGADO(A) : REGINA RIBEIRO FARIA (OAB MG143756) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. 1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por ex-militar temporário e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para condenar a União ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente em serviço, afastando, contudo, a reintegração ao Exército na condição de adido, a reforma e demais pedidos, por ausência de incapacidade no momento do licenciamento. O autor sustenta incapacidade física e psíquica à época do desligamento e pleiteia reintegração, progressão na carreira e majoração da indenização. A União, por sua vez, requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se havia incapacidade física ou psíquica do militar no momento do licenciamento apta a justificar sua reintegração como adido ou reforma; e (ii) saber se o acidente em serviço, desacompanhado de incapacidade ou prejuízo funcional relevante, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum , sendo regida a situação pela redação original da Lei nº 6.880/1980, vigente à época do licenciamento, que condiciona a permanência do militar como adido à existência de incapacidade temporária no momento da desincorporação. 4. O conjunto probatório, especialmente laudos periciais judicial e administrativo, evidenciou a inexistência de incapacidade física ou funcional à época do desligamento, com plena aptidão laboral civil e ausência de restrições motoras ou neurológicas relevantes. 5. No tocante à alegada incapacidade psíquica, a perícia judicial apontou transtornos de adaptação e episódio depressivo posterior, sem comprometimento incapacitante no momento do licenciamento, não se verificando óbice à desincorporação regular. 6. Inexistindo incapacidade contemporânea ao desligamento, não há ilegalidade no ato administrativo, tampouco direito à reintegração como adido, reforma ou continuidade no serviço militar. 7. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva (art. 37, §6º, da CF/1988), exige dano juridicamente relevante e nexo causal adequado, não sendo o simples acidente em serviço suficiente para caracterizar dano moral indenizável quando ausente repercussão incapacitante ou falha administrativa específica. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do autor desprovida. Apelação da União Federal provida para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com reforma da sentença. Tese de julgamento: “1. A reintegração de militar temporário como adido exige comprovação de incapacidade no momento do licenciamento. 2. O acidente em serviço, por si só, não gera direito automático à indenização por danos morais sem demonstração de dano juridicamente relevante e nexo…
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