Processo 1001335-07.2014.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001335-07.2014.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001335-07.2014.5.02.0312 RECLAMANTE: PRISCILA DA PAZ SILVA RECLAMADO: THIVAL MANUTENCAO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c49bcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 08 de junho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA   Trata-se de execução trabalhista em que a exequente, Priscila da Paz Silva, busca a satisfação de seu crédito após o inadimplemento do acordo homologado em audiência (ID. 670cfa4). Diante do descumprimento do ajuste e da ausência de bens da devedora principal, este juízo instaurou e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o sócio Erivaldo Andrade Ennes no polo passivo da demanda (ID. 8761066). Apesar das diversas tentativas de constrição patrimonial, as pesquisas eletrônicas convencionais restaram infrutíferas para a quitação do débito atualizado de R$ 10.300,00, conforme certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial (ID. 476cfac). Diante disso, a exequente apresentou petição requerendo a penhora de percentual dos rendimentos do devedor (ID. 5ca31a9), sustentando seu pedido na declaração de imposto de renda (ID. 2af486f), que comprova a percepção de benefício de aposentadoria pago pela Previdência Social. A análise do pedido formulado pela exequente (ID. 5ca31a9) exige a compatibilização entre a proteção dos rendimentos de aposentadoria e o direito à satisfação do crédito alimentar trabalhista. Embora o ordenamento jurídico confira proteção aos proventos de aposentadoria no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a própria legislação processual estabelece expressamente, no artigo 833, parágrafo 2º, do mesmo diploma, a exceção à regra de impenhorabilidade quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Os créditos de natureza trabalhista detêm nítido caráter de subsistência, equiparando-se à prestação alimentícia para fins de aplicação da ressalva legal. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de permitir o desconto em folha de proventos previdenciários para adimplemento de débitos trabalhistas, desde que observados os limites que garantam a dignidade do devedor. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região pacificou o entendimento de que os proventos de aposentadoria podem ser objeto de penhora mensal sucessiva: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição dos executados, limitando a penhora dos proventos de aposentadoria em 20%. O embargante requer esclarecimento sobre a forma de aplicação do percentual estabelecido para satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 6.819,40. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o percentual de 20% estabelecido para penhora dos proventos de aposentadoria deve ser aplicado mensalmente sobre os rendimentos até a integral satisfação do crédito trabalhista. III. Razões de decidir A limitação da penhora em 20% dos proventos líquidos mensais implica necessariamente em…

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