Processo 1001335-13.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001335-13.2026.8.13.0382/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES BARROS ADVOGADO(A) : ANDRESSA LUANA FONSECA SILVA (OAB MG192135) DECISÃO Vistos, etc. 1- DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2- Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis c/c indenização pelo uso exclusivo de bem comum, c/c danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Barros em face de Erley Francisco Pinto , ambos devidamente qualifiocados nos autos em peígrafe. Alega a autora que ela e o réu mantiveram união estável por mais de 30 anos, dissolvida judicialmente no processo nº 5000402-74.2023.8.13.0382. Naquela demanda, reconheceu-se que o imóvel situado na Rua Capitão Garibaldi, em Lavras/MG, encontra-se sob regime de usufruto comum. Relata que restou incontroverso que o réu detém a posse exclusiva do bem desde a separação de fato (outubro de 2021), privando a autora de seu direito de uso e fruição. Narra que na sentença da dissolução, o Juízo reconheceu o direito material da autora à indenização, mas determinou que o arbitramento ocorresse em via própria para evitar tumulto processual. Dessa forma, requereu em sede liminar, para que seja fixado o pagamento mensal de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor da autora, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu, até ulterior deliberação; É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Como é cediço, a concessão de tutela antecipada de urgência reclama a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, bem assim, deve a parte autora, em atenção à sumariedade do juízo que se faz acerca da liminar pleiteada, trazer aos autos elementos consistentes para a demonstração do direito conjurado, apontando a assertividade da efetivação da medida pretendida. (artigo 300 do Código de Processo Civil). Em cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida. A autora pleiteia o arbitramento de aluguéis provisórios em seu favor, alegando que o réu permanece na posse e fruição exclusiva de bem imóvel comum do casal após a separação de fato, ocorrida em outubro de 2021. Contudo, para o deferimento de medida liminar de arbitramento de aluguéis em sede de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração cabal da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha apontado a existência de bem imóvel em comum e a separação de fato, os documentos apresentados neste momento processual não são suficientes para uma análise precisa e inequívoca da extensão do uso exclusivo pelo réu, da titularidade inequívoca de todos os bens como comuns, e, principalmente, do valor locatício de mercado dos bem em questão. A demanda necessita de uma análise mais detalhada para se determinar a efetiva fruição exclusiva pelo réu ou se há outras relações jurídicas que precisam ser esclarecidas. Além disso, a estimativa do valor de aluguel apresentada pela autora configura apenas uma estimativa unilateral e preliminar, incapaz de fundamentar uma decisão liminar que impõe uma obrigação pecuniária de tal monta sem a devida instrução processual e o estabelecimento de um contraditório prévio. A fixação de aluguéis provisórios demanda uma apuração mais robusta do valor de mercado, que…
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