Processo 1001335-51.2025.5.02.0302

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001335-51.2025.5.02.0302
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001335-51.2025.5.02.0302 RECORRENTE: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A E OUTROS (3) RECORRIDO: RAFAELA LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:54d357b):     PROCESSO nº 1001335-51.2025.5.02.0302 (ROT) RECORRENTE: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA., ESTALEIRO SÃO MIGUEL , RAFAELA LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAFAELA LOPES DE OLIVEIRA, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA., ESTALEIRO SÃO MIGUEL , HIDROCLEAN - GEOLOGIA E HIDROGEOLOGIA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA       RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de ID 67d91d9, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 2007ef9, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem as partes. As reclamadas, BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. e ESTALEIRO SÃO MIGUEL, interpõem Recurso Ordinário sob o ID e436383, arguindo, em síntese, a necessidade de reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso e diferenças salariais decorrentes de desvio de função. A reclamante, interpõe Recurso Ordinário Adesivo (ID 973cf1d), pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecido o grupo econômico com a 4ª reclamada (HIDROCLEAN), majorado o salário fixado para o cargo de Encarregado de Operações, ampliada a condenação referente ao labor em finais de semana, deferida a indenização por danos morais e, por fim, excluída ou reduzida sua condenação em honorários de sucumbência. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos pelas reclamadas (IDs 819bff6, 2bb2bc70, 5129678 e 54b2b2c2). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 9a3f895) e pelas reclamadas (ID 9c63b20), ambas pugnando pelo não provimento dos recursos adversos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do CPC e 83, II, da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, principal e adesivo, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Os apelos são tempestivos, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente efetuado pelas reclamadas. As contrarrazões também são tempestivas e regulares. 2. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 2.1. Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Sobreaviso Em inicial, a reclamante afirmou que, na função de Encarregada de Operações I, sua jornada contratual era de segunda a sexta, das 07h às 16h48, com 1h de intervalo, porém a jornada real implicava: (i) prorrogação até as 19h30 aproximadamente 3 vezes por semana; (ii) intervalo intrajornada de apenas 20 minutos, também cerca de 3 vezes por semana, em violação ao art. 71 da CLT e Súmula 437 do TST; (iii) trabalho em fins de semana e feriados cerca de 2 vezes ao mês, no período noturno (após as 22h) ou diurno (3h/4h), para atendimento de emergências; (iv) regime de sobreaviso todos os dias, inclusive fins de semana e feriados, com obrigação de portar celular corporativo e responder a demandas a qualquer momento, caracterizando restrição à liberdade de locomoção e…

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