Processo 1001335-85.2025.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001335-85.2025.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001335-85.2025.5.02.0032 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI SOARES CANELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c6cd9ad proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1001335-85.2025.5.02.0032 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: PEPSICO DO BRASIL LTDA e DAVI SOARES CANELA RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CAROLINE MENEGAZ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 719f200, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 0e8445c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. f4d0233, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: jornada de trabalho - aplicabilidade do artigo 62, I, da CLT, horas extras, feriados, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios, limitação da condenação aos valores dos pedidos, fato gerados da contribuição previdenciária, responsabilidade do imposto de renda, correção monetária e juros. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. c7d1b59, pelo qual requer a reforma em relação às diferenças salariais decorrentes de redução salarial ilícita. Contrarrazões sob Ids. eee9616 e c616360. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço da pretensão alternativa contida no recurso ordinário da reclamada de "que seja observado o entendimento consolidado na Súmula 340 do TST, de forma a limitar a condenação ao que efetivamente restou comprovado quanto à jornada extraordinária, evitando-se qualquer enriquecimento indevido do Recorrido", por ausência de interesse processual (artigo 17, CPC), haja vista ter constado expressamente da r. sentença, no tópico intitulado "JORNADA DE TRABALHO", "Observe-se a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST.". Não conheço, outrossim, da pretensão alternativa contida no recurso ordinário da reclamada de "requer a Recorrente que a apuração observe o limite diário ou o semanal, de forma não cumulativa, a fim de evitar o bis in idem, bem como, sejam calculados os dias efetivamente trabalhados, desconsiderando os períodos de férias, suspensão contratual, faltas ao serviço e demais ausências da parte autora", por ausência de interesse processual (artigo 17, CPC), haja vista ter constado expressamente da r. sentença, no tópico intitulado "JORNADA DE TRABALHO", "deferir o pagamento de horas extras excedentes a 8ª diária ou 44 semanal - de forma não cumulativa", bem como "Observe-se os períodos de afastamento (férias, faltas e afastamentos)". III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, fundamentada na confissão da preposta, não reconheceu o trabalho externo incompatível com o controle de horários, fixou a jornada de trabalho "para o período de 06.08.2020 a 30.11.2023 como sendo de segunda a sexta-feira, das 06h às 18h, e aos sábados e feriados, das 06h às 13h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada" e lhe condenou no pagamento de horas extras, feriados e…

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