Processo 1001336-45.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001336-45.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1001336-45.2025.8.11.0040. AUTOR: JULIANO MARCEL BIAVA REU: MARIA INES ROQUE PONTES Vistos etc. Trata-se de ação visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 59.720,27, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11/10/2024. Alega o autor que a ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, causando a perda total de seu veículo, o que lhe impôs o pagamento de franquia de proteção veicular (ID 182804215) e a necessidade de locação de veículo substituto para suas atividades como engenheiro agrônomo (ID 182803215). A requerida, em sua defesa, sustenta a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia complexa e requer o reconhecimento de conexão com o processo nº 1010326-25.2025.8.11.0040, em trâmite perante a Justiça Comum, alegando que o autor foi o verdadeiro culpado pelo sinistro ao trafegar em alta velocidade. Impugnou o laudo técnico unilateral e os valores pleiteados a título de locação e danos morais (ID 228299721). Em sede de impugnação, o autor manifestou-se contrariamente à reunião dos processos, defendendo a autonomia do Juizado Especial e a validade das provas documentais apresentadas, reiterando os pedidos de procedência da inicial (ID 229396917). Decido. Verifica-se que a questão da competência já foi objeto de decisão anterior no Juizado Especial (ID 237238378), que declarou a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos a esta Vara Cível em razão da conexão com o processo nº 1010326-25.2025.8.11.0040. Assim, recebo os autos no estado em que se encontra e passo ao saneamento do feito. Quanto ao pedido de desentranhamento do laudo técnico, indefiro-o. O documento, embora produzido unilateralmente, possui natureza de prova documental e será valorado em conjunto com as demais provas sob o crivo do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade civil pelo acidente (culpa exclusiva ou concorrente); a comprovação e extensão dos danos materiais (especialmente o período de locação); a ocorrência de dano moral. Posto isso, determino o apensamento destes autos ao processo nº 1010326-25.2025.8.11.0040, para julgamento conjunto. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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