Processo 1001336-66.2024.5.02.0077
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001336-66.2024.5.02.0077 AGRAVANTE: ISA STAVRACAS AGRAVADO: FABIO GUCCIONE MOREIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#339ea28): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001336-66.2024.5.02.0077 ORIGEM: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: ISA STAVRACAS (embargante) AGRAVADO: FABIO GUCCIONE MOREIRA (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR BENS IMÓVEIS. Embora a execução deva se processar de modo menos gravoso ao devedor nos termos do art. 805 do CPC, o dispositivo deve ser interpretado à luz do art. 797 do CPC. Assim, a ordem prevista no art. 835 do CPC é preferencial, sendo que a penhora sobre dinheiro prefere à de imóveis. Agravo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel de sua titularidade (Id. 3759c9d), agrava de petição a embargante executada ISA STAVRACAS (Id. 6906f2f), insistindo na substituição e na suspensão da execução. Contraminuta (Id. b8f2d81). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Substituição de bem penhorado. Cuida-se de Agravo de Petição interposto por ISA STAVRACAS contra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, nos seguintes termos (Id. 3759c9d): "A embargante pretende a substituição da garantia em dinheiro depositada nestes autos pela penhora de imóvel por ela indicado, requerendo a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial. A execução, nos termos do artigo 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é processada no interesse do credor, buscando a satisfação do seu crédito de forma efetiva. Paralelamente, deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), priorizando a forma menos gravosa de execução, sempre equilibrando esses interesses. O artigo 835 do CPC estabelece ordem legal de preferência para penhora, priorizando bens com maior liquidez, figurando o dinheiro em espécie ou em depósito em primeiro lugar, seguido dos demais bens, entre os quais os imóveis ocupam apenas a quinta posição. No caso dos autos, verifico que a própria executada, de livre e espontânea vontade, realizou depósito judicial em dinheiro para garantia do juízo, ainda que alegue tê-lo feito mediante empréstimo bancário com juros elevados. Tal conduta, longe de prejudicá-la, demonstra justamente a possibilidade de garantia em dinheiro, meio mais líquido e eficaz para satisfação do crédito exequendo. O fato de a executada ter contraído empréstimo para realizar o depósito não autoriza a substituição pretendida, uma vez que esta circunstância decorre de opção pessoal da devedora, não podendo ser transferido ao credor o ônus de aguardar a alienação de bem imóvel quando já existe garantia em dinheiro nos autos. Ademais, o imóvel indicado à penhora apresenta características que dificultariam eventual alienação judicial, notadamente a existência de indisponibilidades registradas e a questão da titularidade, tendo a embargante alegado que adquiriu as frações ideais remanescentes juntamente com seu cônjuge. Ainda que superadas tais questões, não se pode olvidar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.