Processo 1001336-74.2021.8.11.0108
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001336-74.2021.8.11.0108 APELANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF. MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TAPURAH, MUNICIPIO DE TAPURAH Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso – FESSPMEMT contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 1001336-74.2021.8.11.0108, ajuizada em face do Município de Tapurah/MT e do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tapurah/MT – TAPURAH-PREVI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da federação autora. Na origem, a autora postulou a apresentação da relação de servidores públicos municipais, folhas de pagamento e relatórios de incidência/base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas ao regime próprio e ao regime geral, com o objetivo de verificar eventual incidência indevida de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especialmente o terço constitucional de férias. O pedido foi formulado com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido inicialmente deferida a produção antecipada de provas no ID 334874422. Após a citação, o Município apresentou documentos apenas de forma parcial, encaminhando informações relativas aos servidores vinculados ao RPPS, mas deixando de apresentar documentos referentes ao RGPS e relatórios de incidência/base de cálculo, o que motivou manifestação da autora requerendo complementação documental. Posteriormente, o Município condicionou a entrega de informações à autorização individual dos servidores, conforme manifestação indicada no ID 334874442, exigência impugnada pela autora no ID 334874446. Sobreveio sentença extintiva no ID 334874449, sob o fundamento de que a existência de outra federação sindical na mesma base territorial estadual afastaria a legitimidade da autora, em razão do princípio da unicidade sindical. Os embargos de declaração opostos pela FESSPME/MT foram rejeitados, mantendo-se a extinção. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que possui legitimidade ativa subsidiária para atuar em favor dos servidores públicos municipais de Tapurah/MT, diante da inexistência de sindicato de base regularmente constituído e registrado no Ministério do Trabalho e Emprego com abrangência territorial sobre o referido Município. Alega que a sentença deixou de observar a distinção entre a unicidade sindical aplicável aos sindicatos de primeiro grau e o regime jurídico das federações, previsto no art. 534 da CLT, bem como o princípio da especificidade sindical. Requer, ao final, o provimento do recurso, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. A controvérsia recursal não reside, propriamente, no mérito previdenciário relativo à incidência ou não de contribuição sobre determinadas verbas…
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