Processo 1001336-76.2025.5.02.0709
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001336-76.2025.5.02.0709 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL ASBAC SAO PAULO RECORRIDO: WESLEM RODRIGO DE MOURA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ec1d700): PROCESSO nº 1001336-76.2025.5.02.0709 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL ASBAC SAO PAULO RECORRIDO: WESLEM RODRIGO DE MOURA Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Multa por embargos protelatórios. A reclamada ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL ASBAC SÃO PAULO se insurge contra a aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando que o referido remédio processual não teve caráter manifestamente protelatório, mas sim a finalidade de esclarecer omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à interpretação da legislação sobre honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. Argumenta que a decisão que aplicou a multa deve ser reformada, pois a parte não possui interesse em protelar o processo e que a aplicação da multa foi equivocada. O MM. Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamada e a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor dado à causa em favor da reclamada. A penalidade não deve subsistir. A oposição dos embargos não possuiu caráter manifestamente protelatório, mas sim a finalidade legítima de sanar omissões e contradições na r. sentença, especialmente no que tange à interpretação da legislação sobre honorários sucumbenciais devidos por beneficiários da justiça gratuita. A utilização dos Embargos de Declaração é direito garantido pelo art. 1.022 do CPC (e art. 897-A da CLT), sendo o acesso à jurisdição plena um preceito constitucional. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a multa prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC somente deve ser aplicada quando o intuito de retardar o processo for evidente, inequívoco e flagrante, o que não ocorre na hipótese. No caso concreto, a condenação mostra-se excessiva e desproporcional, uma vez que a parte Recorrente não possui interesse em protelar o desfecho de uma demanda que lhe foi favorável. A busca pelo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e pelo esclarecimento de pontos, que entende, obscuros da decisão não pode ser confundida com má-fé processual. Ante o exposto, reforma-se a r. decisão para que seja excluída a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, por ausência de amparo fático e legal para sua manutenção. 2. Dos honorários de sucumbência. Mantida a improcedência da ação, não há que se falar em exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, ainda que beneficiária da justiça gratuita. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue…
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