Processo 1001336-95.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001336-95.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: FAYGA DEYVS MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec2140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A FAYGA DEYVS MOREIRA DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A., alegando, em suma, ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego, pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. Indeferida a tutela provisória pleiteada (Id. 980a373). A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia médica, manifestando-se as partes sobre o laudo. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Ao contrário do alegado em defesa pela ré, inexiste inépcia a ser acolhida, porquanto do relato da inicial depreende-se que não há pedido de adicional de insalubridade. Conforme registrado em ata de audiência (fls. 424 do PDF), verifica-se a ocorrência de erro material na exordial, tendo em vista a formulação de requerimento de perícia técnica para apuração de insalubridade, desacompanhado, contudo, de causa de pedir correspondente. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (Id. 0fa0fd7 - fls. 497 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. A perícia assegurou a existência de diagnóstico de adoecimento psíquico, consistente em transtorno afetivo bipolar, sem, contudo, estabelecer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, tampouco identificar incapacidade laboral atual. Em sua manifestação sobreo laudo (fls. 541 do PDF – Id. 67fd410), a reclamante se limitou a discordar de sua conclusão, não apresentando, contudo, elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que se basearam em exame clínico, análise de documentos e literatura médica. Irrelevante, ainda, a incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, nos períodos de 22/01/2023 a 19/04/2023, de 23/05/2023 a 31/10/2023 e de 07/11/2023 a 04/05/2024, ainda que verificada no curso do contrato de trabalho, quando ausente nexo causal ou concausal com a atividade…
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