Processo 1001337-15.2025.5.02.0013
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001337-15.2025.5.02.0013 REQUERENTE: REGIANE MATHIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316067b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, extraído dos autos do processo nº 001525-81.2020.5.02.0013, remetidos à Instância Superior, em grau de Recurso. ID. f399558 - Apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamante. ID’s. d4b25a2 / 561359e - Impugnação da reclamada. Posteriormente, a autora apresentou contestação (ID. b7def85), aos cálculos da reclamada. Persistem as divergências apontadas pelas partes. Passo à análise das mesmas. Manifestação da reclamada. 1 - Da litigância de má-fé – Apresentados os cálculos de liquidação, perduram as discordâncias das partes, decorrentes dos valores apurados, que entendem devidos. Neste contexto, requer a executada, a aplicação da multa por litigância de má-fé. De sorte, a decisão do julgado fixou as verbas da condenação, assim como, estabeleceu os parâmetros referentes à correção monetária e juros de mora, para a atualização das mesmas, de forma que os valores apurados merecem readequação, conforme determinado pelo julgado. Neste sentido, considerando os fundamentos supra e as divergências apresentadas pelas partes, não há falar em multa por litigância de má-fé, na forma invocada pela executada, em fase de liquidação, quando se busca a adequação das parcelas da execução, em conformidade ao quanto estabelecido pelo julgado, em sede de execução provisória de sentença. Rejeito. - Das horas extras dos arts. 66 e 71, da CLT, pós-reforma trabalhista – A executada declara que a autora se equivoca na apuração das horas extras decorrentes da suposta supressão do intervalo interjornada. Ademais, ressalta que na apuração das parcelas, posteriormente a 10/11/2017, deve ser aplicada a alíquota de 50%. Por sua vez, a reclamante contestou, no sentido de que decisão do V.Acórdão, autorizou a aplicação da alíquota de 100%, sem qualquer limitação temporal. De sorte, face à alteração da natureza da parcela supra, ora contestada, do intervalo suprimido, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a natureza indenizatória da mesma, conforme destaca-se do seu § 4º, do art. 71: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho“. Portanto, uma vez consideradas horas extras de natureza salarial pelo título executivo judicial, a elas se aplicam o adicional convencional de horas extras de 100%, até 10/11/2017. Após esta data, visto que consideradas de natureza indenizatória, com aplicação análoga da modificação do art. 71, da CLT introduzida pela reforma trabalhista, deve se observar, também, o adicional fixado de 50%, pois deixou de ser considerada verba de natureza salarial. Ou seja, para apuração das horas extras realizadas após 10/11/2017 - consideradas de natureza indenizatórias, deve ser observado o teor da…
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