Processo 1001337-44.2024.5.02.0241

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001337-44.2024.5.02.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001337-44.2024.5.02.0241 RECORRENTE: LAYSA RHAYANNE DE CASTRO QUINTELA CAVALCANTE E OUTROS (2) RECORRIDO: LAYSA RHAYANNE DE CASTRO QUINTELA CAVALCANTE E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9e789f0):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 1001337-44.2024.5.02.0241 RECURSO ORDINÁRIO 01ª VARA DO TRABALHO DE COTIA RECORRENTES: 1. LAYSA RHAYANNE DE CASTRO QUINTELA CAVALCANTE 2. RDGS CERRUTI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. (em Recuperação Judicial) e ALVARENGA LOG LTDA. RECORRIDOS: 1. LAYSA RHAYANNE DE CASTRO QUINTELA CAVALCANTE 2. RDGS CERRUTI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. (em Recuperação Judicial) e ALVARENGA LOG LTDA. 3. EJR FORTE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.                       Inconformadas com a r. sentença (Id. nº d51cec3), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 74a2f0d), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamante (Id. nº 3f76098) e as reclamadas (Id. nº b15aad1). A reclamante argui a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha. Pretende, no mérito, a reforma da r. decisão quanto à jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 71, §4º, art. 611-A, caput e inciso III, e art. 611-B, parágrafo único, todos inseridos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, multa prevista no art. 467 da CLT, PLR, juros e correção monetária, sucessivamente, indenização suplementar, redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e perdas e danos (honorários advocatícios). As reclamadas requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, rescisão indireta do contrato de trabalho, integração de valores pagos a título de bônus, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões pela primeira e segunda rés (Id. nº ff4c2cf). Contrarrazões pela autora, arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso interposto pelas reclamadas (Id. nº 847a4e4). É o relatório.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DAS RECLAMADAS Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela autora, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserto. A isenção prevista no artigo 899, §10, da CLT restringe-se aos valores relativos ao depósito recursal e não alcança o pagamento das custas processuais. Com efeito, ainda que as reclamadas façam jus à isenção do depósito recursal, ante os termos do §10, do artigo 899, da CLT, deixaram de comprovar o recolhimento das custas processuais. Ressalte-se que o dispositivo citado é expresso no sentido de que a isenção é relativa apenas ao depósito recursal. As rés alegaram incapacidade financeira para arcar com o valor das despesas processuais, pugnando pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Também é verdade que a inserção do §4º do artigo 790, da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017, possibilitou o deferimento do benefício da justiça gratuita a…

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