Processo 1001337-65.2026.8.11.0017
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001337-65.2026.8.11.0017 AUTOR(A): IDELSO PIMENTEL MALHEIROS JUNIOR REU: ACT GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, ajuizada por IDELSO PIMENTEL MALHEIROS JUNIOR em face de ACT GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. O autor narra, em síntese, que é proprietário e possuidor da Fazenda Uirapuru e que o acesso ao imóvel é realizado por uma estrada que atravessa a propriedade da ré, denominada Fazenda Berro do Boi. Afirma que em 07 de maio de 2026, a ré praticou esbulho possessório ao remover a porteira existente na divisa e edificar uma cerca, bloqueando a passagem. Sustenta que se trata de servidão de passagem aparente, consolidada pelo uso contínuo e pacífico há mais de duas décadas. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais as matrículas dos imóveis, fotografias, parecer técnico e boletim de ocorrência. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão de mandado liminar de reintegração de posse, em ações de força nova, submete-se à comprovação, pelo autor, dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. O art. 562 do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, sem prévia oitiva da parte ré, quando a petição inicial estiver devidamente instruída. Apenas na hipótese de insuficiência dos elementos apresentados é que se impõe a realização de justificação prévia. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais. A alegada posse exercida sobre a passagem mostra-se suficientemente demonstrada, pelo conjunto probatório que instrui a inicial, especialmente pelo Parecer Técnico (id. 237985270), pela fotografia (id. 237985268), pelo vídeo (id. 237985269) e pelo boletim de ocorrência (id. 237985274). Os referidos documentos evidenciam a existência de uma estrada com traçado definido e de uso aparentemente contínuo, o que revela a plausibilidade da alegação de exercício contínuo da posse sobre a passagem objeto da demanda. Tal situação atrai a proteção do enunciado da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Corrobora esse entendimento o art. 1.383 do Código Civil, ao estabelecer que 'o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão'. A perda da posse sobre a passagem decorre, em tese, da alegada obstrução física do acesso, que teria impedido o exercício da posse anteriormente exercida pelo autor. O esbulho e a sua data (07/05/2026), indicados no Boletim de Ocorrência e na fotografia que instruem a inicial, demonstram a remoção de uma porteira e a instalação de uma cerca de arame no local, resultando no bloqueio da via. A propositura da ação em 22/06/2026 confirma o cabimento do rito especial (ação de força nova), nos termos do art. 558 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso igualmente caminha nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU…
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