Processo 1001337-74.2026.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001337-74.2026.8.11.0111. REQUERENTE: GILBERTO COELHO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C.C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por GILBERTO COELHO FILHO, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Na petição inicial, o autor narrou que é produtor rural e firmou junto ao banco réu cédula rural pignoratícia para aquisição de crédito e fomento da atividade pecuária. Alegou que enfrentou frustrações em três ciclos produtivos consecutivos (2023/24, 2024/25 e 2025/26), decorrentes de fatores climáticos adversos, desvalorização da arroba bovina, incêndio de grande proporção e elevação dos custos de produção. Sustentou que protocolou requerimento administrativo de prorrogação de dívida rural antes do vencimento da operação, mas o banco réu manteve-se inerte, não apresentando resposta ao pedido formulado. Requereu a concessão de tutela para suspensão da exigibilidade da cédula e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória da dívida (ID. 240183985). Vieram-me conclusos. DECIDO. 1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 2. Do pedido de Tutela de Urgência Em sede de tutela de urgência, o autor requereu fosse determinado ao banco requerido: (1) a suspensão da exigibilidade das dívidas rurais discutidas nos autos; e (2) a abstenção de incluir ou manter seus nomes em cadastros de restrição de crédito. Nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória das alegações e dos documentos acostados aos autos, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. O autor, produtor rural, comprovou ter celebrado contrato para aquisição de crédito bancário com a instituição requerida (ID 239495600, 239495604, 239495605 e 239495610), destinado ao custeio e financiamento de suas atividades rurais. Apresentou, ainda, Laudo de Capacidade de Pagamento (ID 239494757), o qual evidencia as dificuldades financeiras decorrentes da redução de produtividade e o comprometimento de sua capacidade de adimplir os contratos firmados. Juntou Laudo de Frustração da Atividade Agropecuária (ID 239494752), que comprova perdas significativas nos últimos ciclos produtivos, resultantes de fatores climáticos adversos, desvalorização da arroba bovina, incêndio de grande proporção e elevação dos custos de produção. Além disso, consta notificação extrajudicial encaminhada ao banco requerido, pela qual o autor pleiteou administrativamente a prorrogação das dívidas em razão da comprovada dificuldade financeira, documento devidamente recebido em 09/06/2026, conforme assinatura do preposto do réu (ID 239494763), sem que houvesse resposta. A matéria objeto da presente demanda é expressamente regulamentada no Capítulo 2, Seção 6, item 4, do Manual de Crédito Rural do Banco Central, o qual dispõe: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso…
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