Processo 1001338-48.2021.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001338-48.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: MICAEL ANDRADE SANTANA RECLAMADO: 7 F2 SERVICOS DE CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a0350 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO estabelecido pelo art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005, entendo ter perdido objeto a determinação de intimação da reclamada para entrega das guias necessárias para habilitação no seguro desemprego e movimentação da conta vinculada. Destarte, desde logo, expeço Alvará Substitutivo para tais finalidades. Ainda, para não prejudicar a percepção dos benefícios e a rápida satisfação dos direitos do reclamante, determino que a Secretaria desta Unidade proceda às anotações e retificações na CTPS do trabalhador. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, pelo valor que estiver depositado, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Autor: MICAEL ANDRADE SANTANA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PIS: XXX.XXX.XXX-XX; CTPS 67.966, série 390/SP; Data de admissão: 10.11.2020; Data da saída: 24.08.2021; Empregador: 7 F2 SERVICOS DE CONSULTORIA EIRELI, CNPJ: 28.415.036/0001-55. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO, por sentença judicial transitada em julgado. Visando racionalizar os trabalhos da Unidade Judiciária, bem como permitir o célere deslinde processual, DETERMINO que a parte autora informe, em três dias, por petição, os dados da conta bancária para recebimento de seu crédito e dos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser observados pela parte devedora, por ocasião dos pagamentos, abstendo-se de realizar depósitos judiciais, salvo impossibilidade material absoluta de pagamento direto, comprovado documentalmente nos autos. As 1ª e 2ª Rés foram declaradas revéis, aplicando-lhes, portanto, os termos do artigo 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". APRESENTE A 3ª RECLAMADA, em 08 dias, sob pena de incorrer na preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT, o cálculo de liquidação, englobando todas as obrigações pecuniárias contidas na condenação. A PARTE AUTORA, independentemente de nova intimação, nos oito dias seguintes, deverá dizer se concorda com o cálculo, ou o impugnar, indicando fundamentadamente títulos e valores que discorda, observado o disposto no art. 879, § 2º da CLT. Caso a reclamada não apresente os cálculos, deverá parte autora fazê-lo, neste prazo, ciente que, ao término, caso deixe de apresentar os seus cálculos, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, acarretando a extinção da execução, após dois anos. É IMPRESCINDÍVEL que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc, e venham acompanhados do arquivo respectivo, na extensão .pjc. Para tanto, ao protocolar a petição, e anexar o arquivo PDF com a planilha DEVE SER SELECIONADO o tipo de documento…
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