Processo 1001338-91.2024.8.11.0026
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001338-91.2024.8.11.0026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cirurgia, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [DILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NATHANY GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 05.794.356/0001-68 (APELANTE), INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 05.794.356/0001-68 (APELADO), DILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), NATHANY GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO BEM COMO DO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MATO GROSSO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE INTRAVÍTREO DE DEXAMETASONA (OZURDEX). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso – Mato Grosso Saúde e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar a autarquia a autorizar e custear implante intravítreo de dexametasona (Ozurdex) em ambos os olhos, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se é legítima a negativa de cobertura de implante intravítreo de dexametasona pelo plano de saúde de autogestão, diante da ausência de previsão expressa em seu regulamento interno e da alegada existência de tratamento alternativo; (ii) se a recusa administrativa enseja reparação por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução ou majoração; (iii) o cabimento do recurso adesivo; e (iv) a necessidade de adequação, de ofício, dos consectários legais às disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica mantida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4. A negativa de cobertura mostrou-se indevida, pois o próprio recorrente reconhece que o medicamento Ozurdex possui aplicação intravítrea em ambiente hospitalar ou ambulatorial, não se enquadrando na hipótese de exclusão…
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